No tocante às associações, a Constituição Federal estabelece que
- A)é livre a sua criação e funcionamento, para fins lícitos, salvo as de caráter paramilitar que dependem de autorização expressa do Exército Brasileiro.
Errada, porque associações são livres para fins lícitos e as de caráter paramilitar são vedadas, não dependem de autorização do Exército Brasileiro.
- B)a sua criação e, na forma da lei, a de cooperativas dependem de autorização, sendo, porém, vedada a interferência estatal em seu funcionamento.
Errada, porque a criação de associações não depende de autorização, e a Constituição também diz que a criação de cooperativas independe de autorização.
- C)só poderão ser compulsoriamente dissolvidas ou ter suas atividades suspensas por decisão judicial, mas, no primeiro caso, será exigido o trânsito em julgado.
Certa, pois a Constituição prevê que as associações só podem ser compulsoriamente dissolvidas por decisão judicial transitada em julgado e ter suas atividades suspensas por decisão judicial.
- D)as entidades associativas, independentemente de autorização, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente.
Errada, porque a legitimidade para representar os filiados judicial ou extrajudicialmente depende de autorização expressa dos filiados, não sendo automática.
- E)ninguém poderá ser compelido a associar-se, mas uma vez integrante da associação terá o dever de permanecer associado, sob pena de multa.
Errada, porque ninguém pode ser compelido a associar-se nem a permanecer associado, sem previsão de multa por saída da associação.
Gabarito: C
A Constituição trata as associações com bastante liberdade: em regra, elas podem nascer e funcionar sem autorização do Estado, desde que tenham fins lícitos. O recado aqui é simples: o poder público não pode sair controlando a vida associativa como se estivesse conferindo crachá na porta. Mas essa liberdade não é absoluta. O texto constitucional, no art. 5º, XIX, diz que as associações só podem ser compulsoriamente dissolvidas por decisão judicial transitada em julgado. E, antes disso, as atividades podem ser suspensas por decisão judicial. Ou seja: para fechar de vez, só com decisão definitiva; para paralisar, basta ordem judicial. É exatamente por isso que o item C está correto. Ele reproduz fielmente a parte final do art. 5º, XIX, da Constituição Federal: suspensão de atividades por decisão judicial e dissolução compulsória com trânsito em julgado. Vale lembrar, ainda, que a Constituição também afirma que ninguém pode ser obrigado a se associar ou a permanecer associado, e que a representação dos filiados por entidade associativa depende de autorização expressa, conforme o art. 5º, XX e XXI. Esse bloco cai muito em prova porque a banca gosta de trocar os verbos e inverter os requisitos.