Taborda é ocupante de cargo público remunerado por meio de subsídios mensais. Segundo o que dispõe a Constituição Federal, é certo que Taborda está limitado a um teto em sua remuneração. Todavia, o texto constitucional excepciona esse teto, permitindo que não sejam incluídos(as) nesse limite remuneratório
- A)as parcelas de caráter indenizatório previstas em lei.
Correta, porque o art. 37, XI, da CF exclui do teto as parcelas de caráter indenizatório previstas em lei.
- B)as vantagens de caráter pessoal previstas em lei.
Errada, porque vantagens de caráter pessoal não são, por si só, excluídas do teto remuneratório.
- C)as vantagens percebidas legalmente por tempo de serviço.
Errada, porque vantagens por tempo de serviço não entram automaticamente na exceção constitucional ao teto.
- D)os quinquênios legais.
Errada, porque quinquênios são adicionais ligados ao tempo de serviço e não parcelas indenizatórias excluídas do teto.
- E)os proventos de aposentadoria.
Errada, porque proventos de aposentadoria também se submetem às regras constitucionais do teto, não sendo exceção geral.
Gabarito: A
A Constituição Federal impõe um teto remuneratório para quem ocupa cargo, emprego ou função pública, justamente para evitar remunerações sem freio. A regra está no art. 37, XI, que amarra os vencimentos ao subsídio de determinados agentes, com os subtetos previstos no próprio texto constitucional. Mas, como quase toda regra constitucional importante, existe uma exceção bem específica: não entram no teto as parcelas de caráter indenizatório previstas em lei. Aqui a lógica é simples: indenização não é “salário disfarçado”, mas recomposição de despesa ou prejuízo suportado pelo agente público. É por isso que a alternativa A está correta. A própria redação constitucional exclui essas parcelas do limite remuneratório. Em provas, a banca gosta de misturar isso com vantagens pessoais, adicionais por tempo de serviço e verbas parecidas, mas esses valores, em regra, não escapam do teto só por terem nome bonito. Então, guarde a ideia central: teto remuneratório vale para a remuneração, mas verbas indenizatórias legalmente previstas ficam fora dessa conta. O foco da questão é exatamente essa diferença entre remunerar e indenizar.