A Emenda Constitucional nº 71, de 2012, institui em regime de colaboração, de forma descentralizada e participativa, um processo de gestão e promoção conjunta de políticas públicas de cultura, democráticas e permanentes, pactuadas entre os entes da Federação e a sociedade, tendo por objetivo promover o desenvolvimento humano, social e econômico com pleno exercício dos direitos culturais. A definição trata
- A)da Política Nacional de Cultura Viva.
Errada, porque a Política Nacional de Cultura Viva é uma política pública específica, não a estrutura constitucional descrita no enunciado.
- B)do Programa Nacional de Cultura.
Errada, pois não existe na Constituição um 'Programa Nacional de Cultura' com essa definição.
- C)das Metas de Identidade Nacional.
Errada, porque 'Metas de Identidade Nacional' não corresponde a nenhum instituto constitucional ligado à cultura.
- D)da Rede Brasil Cultural.
Errada, já que 'Rede Brasil Cultural' não é o nome do sistema previsto na CF para gestão cultural em regime de colaboração.
- E)do Sistema Nacional de Cultura.
Certa, pois a EC nº 71/2012 inseriu o art. 216-A na CF, instituindo o Sistema Nacional de Cultura, em regime de colaboração, descentralizado e participativo.
Gabarito: E
A questão mistura Constituição, cultura e aquele clássico vocabulário de política pública que a banca adora. A Emenda Constitucional nº 71/2012 acrescentou o art. 216-A à Constituição Federal, criando o Sistema Nacional de Cultura, em regime de colaboração, com gestão descentralizada e participativa entre os entes federativos e a sociedade. A ideia é simples: organizar ações culturais como uma rede, com pactuação entre União, Estados, DF, Municípios e sociedade civil, para garantir direitos culturais e fortalecer as políticas públicas de cultura. Não é um programa solto, nem uma campanha com nome bonito; é um sistema constitucionalizado. O próprio art. 216-A da CF fala em sistema de gestão e promoção conjunta de políticas públicas de cultura, com caráter democrático e permanente. Por isso, o enunciado descreve exatamente o Sistema Nacional de Cultura. Em prova, sempre vale lembrar: quando a questão mencionar regime de colaboração, descentralização, participação social e direitos culturais, pense em art. 216-A da CF. É o tipo de texto que parece genérico, mas tem endereço certinho na Constituição.