Considere que o Projeto de Lei nº 1.234/2023, de iniciativa do Governador do Estado Y, disciplina o regime jurídico e a remuneração dos servidores públicos do Estado na área da saúde. Quando da tramitação do projeto na Assembleia Legislativa, uma emenda parlamentar instituiu gratificações, previu a obrigação para realizar concursos públicos a cada dois anos, além de definir percentual de cargos comissionados e fixar novos critérios para aumentos na remuneração. Com base na situação hipotética e no disposto na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, é correto afirmar que
- A)a emenda parlamentar é inconstitucional, uma vez que não é permitido a propositura de alterações em projeto de lei de iniciativa do Chefe do Poder Executivo.
Errada, porque em projetos de iniciativa do Executivo até são admitidas emendas parlamentares, desde que respeitem limites constitucionais.
- B)como o Projeto de Lei nº 1.234/2023 trata de matéria que não é de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo, a emenda parlamentar é constitucional.
Errada, porque o fato de o tema não ser de iniciativa privativa não resolve o caso: aqui há iniciativa reservada e limites específicos para emendas.
- C)como a emenda parlamentar acarreta aumento de despesa e não guarda estrita pertinência com o objeto da proposta original, ainda que trate da mesma matéria, é inconstitucional.
Certa, pois a emenda aumentou despesa e extrapolou a pertinência temática do projeto original, o que o STF considera inconstitucional.
- D)o Projeto de Lei é inconstitucional, pois compete privativamente ao Presidente da República dispor sobre os servidores da área de saúde, uma vez que vinculados ao SUS.
Errada, porque a iniciativa privativa para tratar de servidores estaduais é do Governador, não do Presidente da República.
- E)a emenda parlamentar é constitucional, uma vez que está em total conformidade com o disposto na Constituição Federal.
Errada, porque a emenda não está em conformidade com a Constituição: ela amplia despesas e desborda do conteúdo do projeto.
Gabarito: C
Aqui a chave é lembrar que projeto de lei de iniciativa privativa do chefe do Executivo pode, sim, receber emendas parlamentares. O problema é que essa liberdade não é ilimitada: a emenda precisa ter pertinência temática com o texto original e não pode gerar aumento de despesa quando o assunto é de iniciativa reservada. Isso vem da lógica do art. 63, I, da Constituição, aplicada por simetria aos Estados, e da jurisprudência do STF. No caso, o projeto tratava do regime jurídico e da remuneração dos servidores da saúde. A emenda foi além do que já estava proposto e criou gratificações, impôs concursos periódicos, definiu percentual de cargos comissionados e alterou critérios de aumento remuneratório. Ou seja, mexeu diretamente em estrutura administrativa e em despesa pública, sem manter uma relação estreita com a proposta original. O STF costuma admitir emendas em projetos de iniciativa reservada quando elas apenas aperfeiçoam o texto, sem desfigurar o objeto nem ampliar gastos de forma incompatível. Mas, se a emenda passa a inovar em pontos que não guardam pertinência estrita e ainda aumentam despesa, ela tropeça na inconstitucionalidade formal. Por isso o gabarito é a letra C: a emenda parlamentar é inconstitucional porque acarreta aumento de despesa e não guarda estrita pertinência com o objeto da proposta original, ainda que trate da mesma matéria.