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Direito Constitucional · VUNESP · 2023

Questão comentada de Direito Constitucional

Ao disciplinar o processo legislativo, a Constituição Federal, no seu artigo 65, estabelece que “O projeto de lei aprovado por uma Casa será revisto pela outra, em um só turno de discussão e votação, e enviado à sanção ou promulgação, se a Casa revisora o aprovar, ou arquivado, se o rejeitar”. Nos termos da disposição constitucional do parágrafo único desse artigo e do entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria, se o projeto for emendado na Casa revisora

Gabarito: D

No processo legislativo brasileiro, a regra geral é simples: a Casa revisora analisa o projeto e, se fizer alterações relevantes, o texto pode ter que voltar para a Casa iniciadora. Isso decorre da lógica do bicameralismo: nenhuma Casa vira passageira de luxo, ambas participam da construção final da lei. O artigo 65 da Constituição diz que, se o projeto for emendado, ele volta à Casa iniciadora. Só que o Supremo Tribunal Federal deu uma leitura mais prática: esse retorno não acontece por qualquer mexida pequena ou meramente formal. Se a emenda da Casa revisora não altera substancialmente o conteúdo, não há necessidade de nova apreciação pela Casa iniciadora. Por isso, a alternativa D está correta. Ela resume exatamente o entendimento constitucional e jurisprudencial: o retorno à Casa iniciadora só se justifica quando a emenda da Casa revisora traz mudança substancial do conteúdo da proposição. Se for só ajuste sem impacto material, o processo não fica indo e voltando sem necessidade. Em prova, a palavra-chave é “substantiva” ou “substancial”. A banca costuma cobrar essa diferença entre emenda de mérito e simples ajuste de redação, porque parece detalhe, mas muda o fluxo inteiro do processo legislativo.

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