Ao disciplinar o processo legislativo, a Constituição Federal, no seu artigo 65, estabelece que “O projeto de lei aprovado por uma Casa será revisto pela outra, em um só turno de discussão e votação, e enviado à sanção ou promulgação, se a Casa revisora o aprovar, ou arquivado, se o rejeitar”. Nos termos da disposição constitucional do parágrafo único desse artigo e do entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria, se o projeto for emendado na Casa revisora
- A)voltará à Casa iniciadora, representem ou não mudança substancial de conteúdo da proposição as emendas aprovadas pela Casa revisora.
Errada, porque o retorno não ocorre automaticamente em qualquer hipótese, já que o STF exige que a emenda tenha mudança substancial de conteúdo.
- B)voltará para apreciação conjunta de ambas as Casas, que poderão rever todo o texto inicialmente proposto, sem limitação ao teor das emendas apresentadas na Casa revisora.
Errada, pois não há apreciação conjunta das duas Casas nessa fase do processo legislativo, mas sim tramitação sucessiva.
- C)voltará para apreciação conjunta de ambas as Casas, limitada a reapreciação ao teor das emendas apresentadas na Casa revisora.
Errada, porque a reapreciação não é conjunta e tampouco fica limitada a um novo exame automático de todo o texto.
- D)voltará à Casa iniciadora, mas somente se as emendas aprovadas pela Casa revisora representarem mudança substancial do conteúdo da proposição.
Certa, porque o projeto só volta à Casa iniciadora quando a emenda da Casa revisora modifica substancialmente o conteúdo da proposição.
Gabarito: D
No processo legislativo brasileiro, a regra geral é simples: a Casa revisora analisa o projeto e, se fizer alterações relevantes, o texto pode ter que voltar para a Casa iniciadora. Isso decorre da lógica do bicameralismo: nenhuma Casa vira passageira de luxo, ambas participam da construção final da lei. O artigo 65 da Constituição diz que, se o projeto for emendado, ele volta à Casa iniciadora. Só que o Supremo Tribunal Federal deu uma leitura mais prática: esse retorno não acontece por qualquer mexida pequena ou meramente formal. Se a emenda da Casa revisora não altera substancialmente o conteúdo, não há necessidade de nova apreciação pela Casa iniciadora. Por isso, a alternativa D está correta. Ela resume exatamente o entendimento constitucional e jurisprudencial: o retorno à Casa iniciadora só se justifica quando a emenda da Casa revisora traz mudança substancial do conteúdo da proposição. Se for só ajuste sem impacto material, o processo não fica indo e voltando sem necessidade. Em prova, a palavra-chave é “substantiva” ou “substancial”. A banca costuma cobrar essa diferença entre emenda de mérito e simples ajuste de redação, porque parece detalhe, mas muda o fluxo inteiro do processo legislativo.