Assinale a alternativa correta sobre o requisito da subsidiariedade da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF).
- A)Se o legitimado à propositura da ADPF não obteve êxito no uso de outros instrumentos processuais ordinários, é de se afastar o óbice da subsidiariedade, pois no caso concreto, não há outro instrumento a viabilizar a pretensão.
Errada, porque a subsidiariedade da ADPF não exige esgotamento de instrumentos ordinários, e sim a inexistência de meio outro eficaz para sanar a lesão.
- B)É lícito conhecer de ação direta de inconstitucionalidade como arguição de descumprimento de preceito fundamental, quando coexistentes todos os requisitos de admissibilidade desta, em caso de inadmissibilidade daquela.
Certa, pois o STF admite receber ADI como ADPF quando a primeira for inadmissível e estiverem presentes os requisitos da segunda.
- C)A existência de outro instrumento de controle concentrado já instaurado não impede a propositura da ADPF, pois a subsidiariedade refere-se aos instrumentos ordinários previstos na lei processual civil, não abarcando os processos objetivos do controle concentrado de constitucionalidade.
Errada, porque a subsidiariedade da ADPF também considera a existência de processos objetivos e não se limita a instrumentos ordinários do CPC.
- D)A mera existência de coisa julgada não é óbice ao recebimento da arguição de descumprimento de preceito constitucional que tem por uma de suas funções desconstituir a coisa julgada inconstitucional.
Errada, porque a mera existência de coisa julgada não autoriza automaticamente a ADPF nem dispensa o exame da subsidiariedade e dos demais requisitos.
- E)A possiblidade de instauração do processo objetivo de arguição de inconstitucionalidade de norma estadual perante o Tribunal de Justiça local não impede a propositura, desde que simultânea, da arguição de descumprimento de preceito fundamental, devendo aquela ser sobrestada até o julgamento desta.
Errada, porque a possibilidade de controle concentrado no Tribunal de Justiça local não é ignorada pela subsidiariedade e não se resolve com simples simultaneidade de ações.
Gabarito: B
A ADPF tem natureza subsidiária: ela só é cabível quando não houver outro meio eficaz de sanar a lesão a preceito fundamental, nos termos do art. 4º, §1º, da Lei 9.882/1999. Mas aqui mora a pegadinha clássica: esse “outro meio” não é qualquer ação imaginável, e a jurisprudência do STF trata a análise com foco na efetividade da via disponível no caso concreto, sem transformar a subsidiariedade em um bloqueio automático e mecânico. Por isso, a lógica correta é a seguinte: se a outra via apontada não for adequada, útil ou realmente capaz de resolver a controvérsia, a ADPF pode ser admitida. A subsidiariedade não exige que a parte tenha tentado tudo e falhado em absolutamente todo canto do processo civil; exige que não exista, de fato, meio igualmente eficaz para afastar a lesão. A alternativa B está correta porque o STF admite o chamado princípio da fungibilidade entre ADI e ADPF, desde que presentes os requisitos da ação adequada. Em outras palavras, se a ação foi proposta como ADI, mas o caso não se encaixa nela e os requisitos da ADPF estão presentes, o Tribunal pode conhecer o pedido como ADPF. Essa orientação aparece de forma reiterada na jurisprudência do STF. Já as demais alternativas confundem subsidiariedade com outras ideias, como esgotamento prévio de recursos, coexistência de processos objetivos ou efeitos de coisa julgada. Em prova, desconfie quando a banca tenta ampliar ou restringir demais o conceito: a chave é sempre saber se existe, ou não, outro meio realmente eficaz para proteger o preceito fundamental.