Ao tratar do direito à assistência social e educação, relativamente aos Municípios, a Constituição Federal estabelece que
- A)é facultado aos municípios vincular a programa de apoio à inclusão e promoção social até três décimos por cento de sua receita tributária líquida, vedada a aplicação desses recursos no pagamento de despesas com pessoal e encargos sociais.
Errada: a redação constitucional não prevê esse percentual nem essa vinculação específica para municípios, e a regra de assistência social citada foi distorcida.
- B)estes aplicarão dezoito por cento, no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e no desenvolvimento do ensino.
Errada: o mínimo constitucional dos municípios para manutenção e desenvolvimento do ensino não é 18%, mas 25% da receita resultante de impostos, incluídas as transferências.
- C)essas unidades da federação atuarão prioritariamente nos ensinos fundamental e médio e na educação infantil.
Errada: os municípios atuam prioritariamente no ensino fundamental e na educação infantil, não no ensino médio.
- D)as ações governamentais na área da assistência social serão realizadas com recursos do orçamento da seguridade social, cabendo a coordenação e as normas gerais à esfera municipal, bem como a entidades beneficentes e de assistência social.
Errada: na assistência social, a coordenação e as normas gerais são da esfera federal, e não municipal; além disso, a frase embaralha a repartição constitucional de competências.
- E)as cotas municipais da arrecadação da contribuição social do salário-educação serão distribuídas proporcionalmente ao número de alunos matriculados na educação básica nas respectivas redes públicas de ensino.
Certa: o art. 212, § 6º, da CF determina que as cotas municipais da arrecadação do salário-educação sejam distribuídas proporcionalmente ao número de alunos matriculados na educação básica nas respectivas redes públicas de ensino.
Gabarito: E
Aqui a Constituição mistura dois assuntos que a banca adora cruzar: assistência social e educação. Quando isso acontece, o melhor caminho é olhar para os percentuais, porque a CF gosta de “amarrar” o dever do ente federativo com números bem objetivos. No tema da educação, a regra sobre o salário-educação é bem direta: as cotas estaduais e municipais dessa contribuição social devem ser distribuídas proporcionalmente ao número de alunos matriculados na educação básica nas respectivas redes públicas de ensino. É o que diz o art. 212, § 6º, da Constituição. Ou seja, quanto mais alunos a rede pública municipal tiver, maior tende a ser sua fatia. Simples, proporcional e bem constitucional. É por isso que o gabarito é a letra E. Ela reproduz a lógica do art. 212, § 6º, que vincula a distribuição das cotas do salário-educação ao número de matrículas na educação básica das redes públicas. Não é uma divisão por “boa vontade política”, mas por critério objetivo e impessoal, o que combina com o modelo constitucional de financiamento da educação. Na assistência social, a CF também traz regras específicas de financiamento e execução, mas as alternativas misturam percentuais e competências de forma bagunçada. Em prova, isso costuma ser um convite para você cair no detalhe errado. Aqui, quem leu o dispositivo certo levou a questão sem susto.