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Direito Constitucional · VUNESP · 2023

Questão comentada de Direito Constitucional

Considere que o Secretário de Educação da Prefeitura X diagnosticou que, para uma série de disciplinas, há de forma recorrente a falta de profissionais no quadro da Administração, o que tem importado em prejuízo ao aprendizado de alunos durante o ano letivo. Visando solucionar o problema, convocou os Procuradores do Município lotados na Assessoria da Pasta para sanar algumas dúvidas sobre a validade e os limites para a contratação temporária de profissionais. Com base na Constituição Federal e na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal você, na condição de Procurador Municipal, poderá indicar de forma correta que

Gabarito: C

A Constituição admite contratação temporária pela Administração, mas só em hipótese excepcional: para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. Isso está no art. 37, IX, da CF, e o STF trata esse tema com bastante rigor, porque contratação temporária não pode virar atalho para preencher cargo permanente nem para manter pessoal de forma contínua. Na prática, a regra é: a lei deve indicar com clareza quais são as situações excepcionais, por quanto tempo e com quais limites. Não basta dizer genericamente que o Executivo pode contratar quando quiser. A contratação temporária deve ter justificativa atual, concreta e transitória, e o vínculo precisa ser precário, sem virar uma espécie de concurso paralelo disfarçado. Por isso o item C está correto: o STF entende que o dispositivo constitucional deve ser interpretado restritivamente. A proposição legislativa precisa respeitar a excepcionalidade do interesse público, além da temporariedade e da precariedade dos vínculos. Em outras palavras, a contratação temporária não pode ser regra nem solução permanente para deficiência estrutural de pessoal. No caso narrado, a falta recorrente de profissionais na educação até pode indicar necessidade da Administração, mas isso não autoriza qualquer modelagem ampla e indefinida de contratos temporários. Se a demanda é contínua, o caminho normal é provimento efetivo, e não um remendo contratual que vai se repetindo indefinidamente.

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