Acerca das emendas constitucionais, pode-se corretamente afirmar que
- A)não é admissível a impetração de mandado de segurança por parlamentar com a finalidade de coibir atos praticados no processo de aprovação de emenda constitucional incompatíveis com disposições constitucionais que disciplinam o processo legislativo.
Errada, porque é admissível mandado de segurança impetrado por parlamentar para proteger o devido processo legislativo quando há violação às regras constitucionais de tramitação da emenda.
- B)o início da tramitação da proposta de emenda constitucional deve ocorrer na Câmara dos Deputados, sendo vedado que o início se dê no Senado Federal, em razão da natureza de casa revisora deste.
Errada, pois a proposta de emenda constitucional pode iniciar em qualquer das Casas do Congresso Nacional, desde que observada a iniciativa prevista no art. 60 da CF.
- C)deve haver um interstício mínimo de 3 dias úteis entre os dois turnos de votação para fins de aprovação de emendas à Constituição Federal.
Errada, porque a Constituição exige interstício mínimo de 5 sessões entre um turno e outro de votação, e não 3 dias úteis.
- D)não precisa ser reapreciada pela Câmara dos Deputados expressão suprimida pelo Senado Federal em texto de projeto que, na redação remanescente, aprovada de ambas as Casas do Congresso, não perdeu sentido normativo.
Certa, porque a supressão de expressão pelo Senado não exige nova apreciação pela Câmara se a redação remanescente mantiver o mesmo sentido normativo.
- E)é inadmissível a ação direta de inconstitucionalidade de emenda constitucional, tendo em vista que a norma resultante de emenda torna-se norma constitucional, ostentando a condição de parâmetro e não objeto do controle de constitucionalidade.
Errada, porque emenda constitucional também pode ser objeto de controle de constitucionalidade, especialmente quando violar cláusulas pétreas ou o procedimento constitucional.
Gabarito: D
Emendas constitucionais seguem um rito bem rígido, porque mexem no próprio texto da Constituição. A proposta de emenda precisa respeitar o art. 60 da CF, inclusive os quóruns e os dois turnos de votação em cada Casa do Congresso Nacional. Como regra, o Congresso não pode tratar isso com improviso: qualquer desvio relevante no procedimento pode ser controlado pelo Judiciário. A alternativa correta é a letra D porque, se o Senado suprime apenas uma expressão do texto e a redação que sobra continua com o mesmo sentido normativo, não há necessidade de a matéria voltar para a Câmara dos Deputados. Essa lógica decorre do procedimento legislativo e da jurisprudência do STF sobre a chamada "emenda supressiva" ou alteração que não desnatura o conteúdo aprovado. Em outras palavras: se não mudou o núcleo da vontade legislativa, não faz sentido devolver a proposta para nova deliberação da Casa de origem. As demais alternativas escorregam em pontos clássicos de prova. A banca adora trocar regras de processo legislativo por frases absolutas, e aí vem a armadilha: nem tudo é proibido, nem tudo é obrigatório em uma única forma. No tema de emendas, o que manda é o texto constitucional e a leitura consolidada pelo STF, especialmente em temas de iniciativa, tramitação e controle de constitucionalidade. Então, a ideia central aqui é simples: emenda constitucional tem rito especial, mas isso não significa que qualquer ajuste de redação obrigue nova passagem pela Câmara. Se a supressão não altera o sentido normativo, o processo pode seguir sem reiniciar a deliberação.