No que concerne à possibilidade de aplicação dos direitos fundamentais às relações privadas, é correto afirmar que
- A)os direitos fundamentais são aplicados de maneira reflexa, tanto em uma dimensão proibitiva e voltada para o legislador, que deverá editar lei que limite direitos fundamentais, como, ainda, positiva, voltada para que o legislador implemente os direitos fundamentais existentes, ponderando quais devem aplicar-se às relações privadas.
Errada, porque mistura eficácia horizontal com deveres do legislador e ainda fala em aplicação reflexa de modo impreciso, embaralhando categorias distintas da teoria dos direitos fundamentais.
- B)o tema da eficácia horizontal dos direitos fundamentais, também denominado pela doutrina de eficácia privada ou externa dos direitos fundamentais, surge como importante contraponto à ideia de eficácia vertical dos direitos fundamentais.
Certa, pois a eficácia horizontal dos direitos fundamentais é justamente a incidência desses direitos nas relações entre particulares, em contraponto à eficácia vertical, típica da relação Estado-indivíduo.
- C)o tema encontra amparo em recentes decisões do Supremo Tribunal Federal, entretanto, há uma tendência a restringir a eficácia horizontal aos direitos humanos de primeira dimensão.
Errada, porque a incidência dos direitos fundamentais nas relações privadas não fica limitada aos direitos de primeira dimensão; essa leitura restritiva não corresponde ao entendimento doutrinário e jurisprudencial predominante.
- D)o Supremo Tribunal Federal tem aplicado a teoria da eficácia indireta dos direitos com repercussão geral que possui o mesmo efeito de vinculação da súmula.
Errada, porque repercussão geral não se confunde com súmula, e a frase ainda associa de forma inadequada a teoria da eficácia indireta a um efeito de vinculação próprio de outro instituto.
- E)sem dúvida, cresce a teoria da aplicação indireta dos direitos fundamentais às relações privadas (eficácia vertical), especialmente diante de atividades privadas que tenham certo “caráter público”, por exemplo, em escolas, (matrículas), clubes associativos, relações de trabalhos etc.
Errada, porque chama de eficácia vertical aquilo que descreve como atuação entre particulares; além disso, o exemplo dado aponta justamente para a eficácia horizontal, não para a vertical.
Gabarito: B
A ideia central aqui é simples: direitos fundamentais não ficam presos só na relação entre cidadão e Estado. Em algumas situações, eles também irradiam efeitos para as relações entre particulares, como contratos, associações, escolas e empresas. Isso é o que a doutrina chama de eficácia horizontal, também conhecida como eficácia privada ou externa dos direitos fundamentais. Na prática, a discussão é menos "se existe" e mais "como acontece". Há quem defenda aplicação direta, quem defenda aplicação indireta e quem faça uma leitura intermediária, mas o ponto seguro para prova é: os direitos fundamentais podem sim alcançar relações privadas. O STF também admite essa incidência em vários julgados, especialmente quando há desequilíbrio entre as partes ou quando uma entidade privada exerce papel de grande relevância social. Por isso, a alternativa B está correta ao dizer que a eficácia horizontal dos direitos fundamentais é um contraponto importante à eficácia vertical, que é aquela clássica, voltada à proteção do indivíduo contra o Estado. A vertical é a regra tradicional; a horizontal mostra que o jogo constitucional também pode aparecer entre particulares. As demais alternativas misturam conceitos. Há erro ao confundir eficácia horizontal com reflexa, ao restringir indevidamente o tema a direitos de primeira dimensão e ao confundir esse debate com súmula, repercussão geral ou com a própria nomenclatura da eficácia vertical.