A respeito da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF), assinale a alternativa correta.
- A)A arguição incidental constitui um incidente de inconstitucionalidade, que tem por objeto qualquer ato do Poder Público e ser suscitada, de ofício, pelo órgão judicial responsável pelo julgamento do caso.
Errada, porque a arguição incidental não é simplesmente um incidente de inconstitucionalidade suscitado de ofício pelo próprio juiz, mas um mecanismo previsto em lei e instaurado segundo as regras próprias da ADPF.
- B)Caso o Supremo Tribunal Federal admita a arguição incidental, o processo que a originou será suspenso por 120 dias.
Errada, porque a suspensão do processo não é de 120 dias; a Lei 9.882/1999 prevê a possibilidade de suspensão por prazo diverso e controlado pelo STF, não esse prazo fixo.
- C)Para que a ADPF seja admitida, é necessária a comprovação da existência de controvérsia judicial relevante, por meio de decisões divergentes de pelo menos dois tribunais diferentes.
Errada, porque a ADPF não exige, como regra, decisões divergentes de pelo menos dois tribunais; o requisito central é a controvérsia judicial relevante e a subsidiariedade.
- D)Assim como se dá no âmbito da ação direta de inconstitucionalidade, o direito municipal não pode ser objeto de ADPF.
Errada, porque, ao contrário da ADI, a ADPF pode sim atingir direito municipal, desde que haja lesão a preceito fundamental e estejam presentes os demais requisitos de admissibilidade.
- E)Tanto a arguição autônoma quanto a incidental podem ter por objeto qualquer ato do Poder Público, inclusive anteriores à Constituição, administrativos e jurisdicionais.
Certa, porque a ADPF pode recair sobre qualquer ato do Poder Público, inclusive atos anteriores à Constituição, administrativos e jurisdicionais, na forma admitida pela Constituição, pela Lei 9.882/1999 e pela jurisprudência do STF.
Gabarito: E
A ADPF, prevista no art. 102, §1º da Constituição e regulamentada pela Lei 9.882/1999, serve para evitar ou reparar lesão a preceito fundamental resultante de ato do Poder Público. Ela pode aparecer em duas formas: autônoma, quando proposta diretamente ao STF, e incidental, quando surge dentro de um caso concreto. Em ambas, o foco é amplo: o ato questionado pode ser legislativo, administrativo ou até judicial, desde que venha do Poder Público. Um ponto importante é que a ADPF não fica presa apenas a atos pós-Constituição. A jurisprudência do STF admite seu uso também contra atos anteriores à Constituição de 1988, justamente quando ainda produzem efeitos e podem afrontar preceitos fundamentais. É aquele tipo de controle que olha para o problema real, não para a data de nascimento do ato. Por isso, o gabarito é a letra E: tanto a arguição autônoma quanto a incidental podem ter por objeto qualquer ato do Poder Público, inclusive anteriores à Constituição, administrativos e jurisdicionais. Isso está em sintonia com a ideia de amplitude da ADPF e com a interpretação dada pelo STF, que a trata como instrumento de proteção de preceitos fundamentais quando os demais meios não forem suficientes. A banca costuma cobrar esse tema misturando ADPF com ação direta de inconstitucionalidade. E aí mora a armadilha: a ADPF tem alcance mais flexível e pode alcançar situações que a ADI não alcança, especialmente atos pretéritos e decisões judiciais, desde que respeitados os requisitos legais, como a subsidiariedade.