Segundo a Constituição Federal, o aporte de recursos à entidade de previdência privada pelo Estado é
- A)permitido, até o valor correspondente à contribuição do segurado, sendo vedada sua participação como patrocinador.
Errada, porque o aporte não é simplesmente permitido até o valor da contribuição do segurado e o Estado pode, sim, atuar como patrocinador em planos de previdência privada.
- B)vedado, salvo na qualidade de financiador, situação na qual sua contribuição normal deverá ser maior do que a do segurado.
Errada, porque a Constituição não usa a figura do Estado como financiador nessa regra e, além disso, a contribuição estatal não deve ser maior do que a do segurado.
- C)vedado, salvo na qualidade de patrocinador, situação na qual, em hipótese alguma, sua contribuição normal poderá exceder à do segurado.
Certa, pois reproduz a regra do art. 202, § 3º, da CF: o aporte é vedado, salvo na qualidade de patrocinador, e sem exceder a contribuição normal do segurado.
- D)permitido, até o valor correspondente ao dobro da contribuição do segurado, sendo vedada sua participação como patrocinador.
Errada, porque a CF não autoriza aporte até o dobro da contribuição do segurado e ainda reconhece a hipótese de patrocínio pelo Estado.
- E)vedado, salvo na qualidade de financiador, situação na qual sua contribuição normal deverá ser igual à do segurado.
Errada, porque a Constituição não fala em financiador nessa hipótese e a contribuição estatal não precisa ser igual à do segurado, apenas não pode ser maior.
Gabarito: C
A Constituição trata a previdência privada como um regime complementar, autônomo em relação ao regime geral, e com participação facultativa. Isso aparece no art. 202 da CF, que também traz uma regra importante para evitar que o dinheiro público vire um atalho indevido para bancar benefício privado. Por isso, o aporte de recursos pelo Estado a entidade de previdência privada é, em regra, vedado. A exceção existe quando o Estado atua como patrocinador, isto é, participa de um plano patrocinado, e aí a lei constitucional impõe um limite bem claro: a contribuição normal do Estado não pode ser superior à do segurado. Perceba a lógica da Constituição: pode haver participação estatal, mas sem desequilíbrio exagerado e sem o Estado assumir o papel de financiador generoso. O objetivo é manter o caráter complementar do sistema e evitar distorções no custeio. Assim, a alternativa correta é a que diz que o aporte é vedado, salvo na qualidade de patrocinador, e que, nessa hipótese, a contribuição normal do Estado não pode exceder a do segurado. É exatamente a redação do art. 202, § 3º, da CF.