Os serviços públicos sociais previstos na Constituição Federal, de saúde, educação, cultura, desporto e lazer, ciência e tecnologia e meio ambiente podem ser prestados
- A)exclusivamente pelo poder público, vedada a delegação à iniciativa privada.
Errada, porque a Constituição não veda a atuação da iniciativa privada nessas áreas, e vários desses serviços podem ser prestados por particulares.
- B)privativamente pelo poder público, permitida a delegação ao particular mediante permissão de serviço público.
Errada, porque esses serviços não são privativos do poder público e a permissão não é a forma constitucional típica para autorizar a atuação privada nesses casos.
- C)diretamente pelo poder público ou indiretamente mediante autorização do poder público.
Errada, porque a lógica da questão não exige autorização do poder público como regra geral para toda e qualquer prestação privada desses serviços.
- D)preferencialmente pela iniciativa privada, mediante prévio credenciamento junto ao poder público.
Errada, porque não há preferência constitucional pela iniciativa privada nesses serviços sociais, e o credenciamento não é a regra geral da questão.
- E)por particulares, independentemente de delegação pelo poder público.
Certa, porque a Constituição admite a prestação por particulares em diversos desses serviços sociais, sem necessidade de delegação específica do poder público.
Gabarito: E
A Constituição trata os chamados serviços públicos sociais de forma bem diferente dos serviços públicos clássicos. Em áreas como saúde, educação, cultura, desporto, lazer, ciência e tecnologia e meio ambiente, o texto constitucional abre espaço para a atuação da iniciativa privada, seja em parceria com o Estado, seja por atuação própria, conforme o setor e as regras legais aplicáveis. Ou seja: nem tudo que é “social” fica preso na mão do poder público. No caso da saúde, por exemplo, a própria CF admite a participação da iniciativa privada de forma complementar ao SUS (art. 199). Na educação, a atuação privada também é expressamente admitida, observadas as normas gerais da educação nacional e a autorização e avaliação de qualidade pelo poder público (art. 209). Isso mostra que a presença do particular não depende, em regra, de uma delegação típica como concessão ou permissão. Por isso, o gabarito é a letra E: esses serviços podem ser prestados por particulares, independentemente de delegação pelo poder público. A ideia central é que, nesses campos, a Constituição não exige que o Estado seja o único prestador nem que haja um modelo único de delegação para autorizar a atuação privada. A banca costuma testar a confusão entre serviço público clássico e atividade social constitucionalmente aberta à iniciativa privada. Se você lembrar que saúde e educação têm previsão expressa de participação privada na própria Constituição, já elimina boa parte das armadilhas.