Um Deputado Federal impetrou mandado de segurança perante o STF, visando a declaração de inconstitucionalidade de projeto de lei em tramitação na Câmara dos Deputados, alegando que o projeto, no seu aspecto formal, violaria o Regimento Interno da Casa Legislativa e, no âmbito material, ofenderia Cláusula Pétrea da CF/88. Todavia, antes do julgamento do writ, o autor da ação findou seu mandato e não foi reeleito. Nessa situação hipotética, segundo consagrado entendimento do STF, é correto afirmar que o referido mandado de segurança
- A)deve ser extinto, sem julgamento de mérito, tendo em vista a perda superveniente do mandato parlamentar, ainda que o writ pudesse ser conhecido em razão de o projeto de lei violar o Regimento Interno e cláusula pétrea da Constituição.
Errada: embora a perda do mandato leve a extinção sem merito, a alternativa admite conhecimento por violação ao Regimento Interno e a cláusula petrea em termos mais amplos do que a jurisprudencia permite.
- B)deve ser julgado procedente, independentemente do seu aspecto formal-processual, uma vez que o projeto de lei viola cláusula pétrea da Constituição, matéria que pode ser conhecido de ofício pelo Supremo Tribunal Federal.
Errada: não cabe ao STF, nesse MS, julgar procedente controle preventivo material de mero projeto de lei; também houve perda superveniente da legitimidade do parlamentar.
- C)deve ser extinto, sem julgamento de mérito, tendo em vista a perda superveniente do mandato parlamentar, e, ainda, não poderia ser sequer conhecido por não caber o controle de constitucionalidade na hipótese vertente.
Correta: com o fim do mandato há perda superveniente da legitimidade/interesse, e a situação narrada não se enquadra no controle preventivo admitido pelo STF.
- D)deve ser conhecido, pois a perda superveniente do mandato parlamentar não é motivo de sua extinção, mas em seu mérito deve ser julgado improcedente por não ser possível o controle de constitucionalidade no caso.
Errada: a perda superveniente do mandato parlamentar prejudica o mandado de seguranca, pois a legitimidade era pessoal do parlamentar em exercício.
- E)deve ser extinto, sem julgamento de mérito, por falta de interesse de agir, tendo em vista que não é cabível o controle de constitucionalidade de mero projeto de lei.
Errada: a conclusão de extinção por perda de interesse esta incompleta; a razão central também envolve a legitimidade parlamentar supervenientemente perdida, e não apenas a ideia generica de projeto de lei.
Gabarito: C
O STF reconhece legitimidade do parlamentar para MS preventivo contra ato do processo legislativo apenas para proteger direito público subjetivo ao devido processo constitucional. A perda do mandato retira a legitimidade/interesse, e não há controle preventivo abstrato de constitucionalidade de mero projeto de lei por alegacao material.