Zileide é proprietária de um terreno urbano de 250 m2 e tem a posse de outro imóvel constituído de um terreno, com uma casa de 90 m2 , também em área urbana, onde ela reside com sua família. O primeiro está subutilizado, e, há cinco anos, ela está residindo no segundo, ininterruptamente e sem oposição. Nessa hipótese, segundo o disposto na Constituição Federal, é correto afirmar que
- A)o Município, com base em lei, poderá exigir o adequado aproveitamento do terreno de Zileide, sob pena de sanções, como parcelamento ou edificação compulsórios, e Zileide não tem o direito de adquirir o domínio do imóvel residencial pelo usucapião especial urbano.
Certa: o Município pode exigir o adequado aproveitamento do terreno subutilizado e Zileide não pode usucapir o imóvel residencial porque já possui outro imóvel.
- B)Zileide poderá adquirir a propriedade do imóvel onde reside por meio de usucapião especial urbano, mas ficará sujeita a sanções por parte do poder público municipal se não promover o adequado aproveitamento do primeiro imóvel.
Errada: embora a usucapião especial urbana seja possível em tese, Zileide fica impedida por já ser proprietária de outro imóvel, então a alternativa erra ao afirmar que ela poderá adquiri-lo.
- C)o Município não poderá fazer qualquer exigência quanto ao uso ou aproveitamento do terreno de Zileide, em razão do tamanho do imóvel, e ela precisa comprovar a residência no segundo imóvel por mais 5 anos para obter o seu domínio pelo usucapião especial urbano.
Errada: o Município pode sim exigir o adequado aproveitamento do imóvel urbano, e cinco anos é o prazo exigido pela CF, não mais cinco.
- D)no tocante ao terreno, o Município poderá implementar o IPTU progressivo no tempo, como primeira sanção, para exigir o adequado aproveitamento do imóvel, e Zileide poderá obter o domínio de seu imóvel residencial por meio do usucapião especial urbano.
Errada: o IPTU progressivo no tempo é medida possível, mas a alternativa erra ao afirmar que Zileide pode obter o imóvel residencial por usucapião, o que não ocorre se ela já possui outro imóvel.
- E)o terreno de Zileide está protegido contra eventual desapropriação do poder público, em razão do seu tamanho e por estar em área urbana, e Zileide não poderá obter o domínio do seu imóvel residencial pelo usucapião especial urbano em razão de já possuir outro imóvel.
Errada: o tamanho e a localização urbana não impedem desapropriação por si sós, e a usucapião especial urbana exige que o possuidor não seja proprietário de outro imóvel.
Gabarito: A
A Constituição trata de dois assuntos que costumam aparecer juntos e confundir muita gente: a função social da propriedade urbana e a usucapião especial urbana. No caso do imóvel subutilizado, o Município pode exigir o adequado aproveitamento do terreno, desde que exista lei municipal e esteja respeitado o plano diretor, aplicando medidas como parcelamento, edificação compulsória e, depois, IPTU progressivo no tempo. Isso decorre do art. 182, especialmente os §§ 2º, 4º e 5º, da CF. Já o imóvel onde Zileide mora com a família pode ser adquirido por usucapião especial urbana, porque ela ocupa área urbana de até 250 m², de forma mansa, pacífica e por 5 anos ininterruptos, sem oposição, para moradia própria ou da família. O detalhe importante é que a Constituição exige que ela não seja proprietária de outro imóvel urbano ou rural. Ou seja, se ela já possui outro imóvel, não preenche esse requisito. Por isso, o item A está correto: o Município pode cobrar o adequado aproveitamento do terreno subutilizado, mas Zileide não tem direito à usucapião especial urbana do segundo imóvel, justamente porque a própria CF impede esse benefício a quem já é proprietária de outro imóvel. A lógica aqui é simples: a usucapião especial urbana é um instrumento de regularização da moradia, mas com limites bem definidos. Em linguagem de prova, guarde assim: a função social da propriedade pode gerar sanções urbanísticas ao imóvel ocioso, enquanto a usucapião especial urbana protege a posse voltada à moradia, mas só para quem não tem outro imóvel. É a Constituição dizendo: ajuda quem precisa, mas não faz milagre jurídico.