Segundo o neoconstitucionalismo, os direitos fundamentais sociais são direitos prestacionais dotados de eficácia plena e aplicação imediata. Assinale a alternativa que melhor espelha o desenho teórico dessa corrente de pensamento sobre esses direitos.
- A)Tais direitos estão na base da ideia de mínimo existencial e são potencializados pela ideia de máxima efetividade.
Correta, porque relaciona os direitos sociais ao mínimo existencial e à máxima efetividade, ideias centrais do neoconstitucionalismo.
- B)Tais direitos são limitados pela reserva do possível e pelas escolhas políticas decorrentes da democracia representativa.
Errada, porque trata a reserva do possível e as escolhas políticas como eixo principal, o que enfraquece a pretensão de efetividade imediata desses direitos.
- C)Tais direitos se apresentam como direitos fundamentais, estão na base da ideia de vida digna e sujeitam-se à esfera de discricionariedade administrativa independentemente de sua inscrição nas modernas Constituições.
Errada, porque exagera ao dizer que a discricionariedade administrativa vale independentemente da Constituição, o que contraria a força normativa constitucional.
- D)Tais direitos referem-se a normas programáticas, que têm o papel exclusivo de orientar o desenvolvimento do Estado.
Errada, porque reduz os direitos sociais a normas meramente programáticas, visão mais antiga e menos compatível com o neoconstitucionalismo.
Gabarito: A
O neoconstitucionalismo reforça a força normativa da Constituição e lê os direitos fundamentais sociais não como enfeite do texto constitucional, mas como comandos jurídicos reais, capazes de produzir efeitos imediatos. A ideia é simples: saúde, educação, moradia e outros direitos sociais não podem ficar eternamente “na fila do orçamento” como se fossem só promessas bonitas. Dentro dessa visão, ganha força a noção de mínimo existencial, isto é, um núcleo básico de prestações indispensáveis para garantir vida digna. Ao mesmo tempo, esses direitos são lidos à luz da máxima efetividade, ou seja, a interpretação deve sempre buscar a maior concretização possível do direito, e não seu esvaziamento. É claro que isso não significa ignorar limites fáticos e financeiros. Mas, no desenho teórico do neoconstitucionalismo, a leitura começa pela valorização da dignidade da pessoa humana e pela exigência de concretização dos direitos sociais, e não pela sua redução a meras promessas políticas. Por isso, a alternativa A é a que melhor traduz essa lógica. Em termos constitucionais, a base está no art. 5º, §1º, da CF, que prevê aplicação imediata dos direitos e garantias fundamentais, além da centralidade da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III). Na doutrina, essa é a ponte entre Constituição dirigente, força normativa e efetividade dos direitos sociais.