No que concerne aos direitos ou interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos, assinale a alternativa correta.
- A)os interesses ou direitos difusos são os transindividuais, de natureza indivisível, cujos titulares são determináveis e ligados entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base.
Errada, porque descreve direitos coletivos em sentido estrito, e não direitos difusos, já que fala em titulares determináveis ligados por relação jurídica base.
- B)os interesses ou direitos coletivos são acidentalmente coletivos, de natureza divisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas ligadas por circunstâncias de fato.
Errada, porque os direitos coletivos em sentido estrito não têm titulares indeterminados ligados por circunstâncias de fato, mas titulares determináveis ligados por relação jurídica base.
- C)os interesses ou direitos individuais homogêneos são os transindividuais, cujos titulares são indetermináveis, sendo considerados essencialmente coletivos.
Errada, porque direitos individuais homogêneos são direitos individuais com origem comum, e não direitos transindividuais essencialmente coletivos.
- D)os direitos coletivos em sentido lato se classificam em direitos difusos, direitos coletivos em sentido estrito e direitos individuais homogêneos, e têm como característica a transindividualidade, a indivisibilidade e a indeterminabilidade das pessoas titulares desses direitos.
Errada, porque mistura as três categorias e ainda erra ao dizer que todas têm titulares indeterminados, o que não vale para os coletivos em sentido estrito nem para os individuais homogêneos.
- E)dentre os direitos transindividuais, os direitos difusos são os que possuem a transindividualidade real mais ampla, sendo indivisíveis e indisponíveis, com reparabilidade indireta.
Certa, porque os direitos difusos são transindividuais, indivisíveis, têm titulares indetermináveis e admitem tutela coletiva com reparação indireta.
Gabarito: E
Os direitos ou interesses transindividuais aparecem em três grandes espécies no microssistema coletivo: difusos, coletivos em sentido estrito e individuais homogêneos. A chave para não errar é olhar três coisas: quem é o titular, se o bem é divisível ou indivisível e como esses titulares se relacionam entre si ou com a parte contrária. Os direitos difusos são os mais “abertos” de todos: os titulares são pessoas indeterminadas, ligadas apenas por uma circunstância de fato, e o objeto é indivisível. É o típico caso de proteção ao meio ambiente, ao consumidor em massa, à publicidade enganosa geral. Como ninguém consegue separar a parte de cada um, a tutela é coletiva e a reparação costuma ser indireta. Os coletivos em sentido estrito também são transindividuais e indivisíveis, mas aqui os titulares são determináveis e existe uma relação jurídica base que une o grupo ou o vincula à parte contrária. Já os individuais homogêneos são direitos individuais, com origem comum, que ganham tratamento coletivo por economia processual, e não porque sejam essencialmente coletivos. Isso está alinhado ao art. 81, parágrafo único, do CDC e à doutrina clássica de Hugo Nigro Mazzilli e Ada Pellegrini Grinover. Por isso, o gabarito é a letra E: ela descreve corretamente os direitos difusos como a forma mais ampla de transindividualidade, com indivisibilidade, titulares indeterminados e tutela coletiva adequada para a proteção do interesse de todo o grupo.