Como se sabe, o mandado de injunção, antes de sua regulamentação legal, passou a ser disciplinado por diversas decisões do Supremo Tribunal Federal, o qual, ao longo do tempo, adotou diferentes posicionamentos quanto à mora legislativa. Com a edição da Lei n° 13.300/2016, então, o legislador veio a adotar, no tocante ao mandado de injunção, como regra geral, a posição
- A)concretista direta, autorizando a adoção da posição concretista intermediária.
Errada: a regra geral da lei não e concretista direta desde logo; primeiro há fixacao de prazo ao Poder omisso.
- B)não concretista, permitindo a adoção da posição concretista direta.
Errada: a lei superou a orientacao meramente não concretista, permitindo provimento util para viabilizar o direito.
- C)concretista intermediária, individual ou coletiva, autorizando a adoção da posição concretista intermediária geral.
Correta: a regra geral e concretista intermediaria, com efeitos individuais ou coletivos conforme a natureza do mandado de injuncao.
- D)concretista intermediária geral, permitindo a adoção da posição concretista intermediária individual ou coletiva.
Errada: a regra geral não e concretista intermediaria geral; a extensao mais ampla dos efeitos e excepcional quando inerente ou indispensavel.
- E)concretista limitada diferida, mas permitindo a adoção da posição concretista imediata, individual ou coletiva.
Errada: a classificacao de concretista limitada diferida não corresponde a formula legal cobrada pela banca.
Gabarito: C
A Lei 13.300/2016 adotou, como regra, a posicao concretista intermediaria no mandado de injuncao: primeiro reconhece a mora e fixa prazo para suprimento; se a omissao persistir, estabelece as condições para o exercício do direito, liberdade ou prerrogativa.