A Constituição Federal estabelece que a Câmara Municipal não gastará mais de setenta por cento de sua receita com folha de pagamento, incluído o gasto com o subsídio de seus Vereadores. Na hipótese de o Presidente da Câmara descumprir esse preceito, o texto constitucional dispõe expressamente que ele ficará sujeito a responder
- A)por improbidade administrativa.
Errada, porque a hipótese tem previsão constitucional específica de crime de responsabilidade, e não de improbidade administrativa.
- B)por crime contra a Administração Pública.
Errada, pois o texto constitucional não enquadra esse descumprimento como crime contra a Administração Pública.
- C)por crime contra a economia popular.
Errada, porque crime contra a economia popular não tem relação com essa regra de limite de gasto da Câmara Municipal.
- D)processo administrativo disciplinar.
Errada, já que não se trata de infração funcional sujeita a processo administrativo disciplinar, mas de responsabilização prevista na Constituição.
- E)por crime de responsabilidade.
Certa, porque o art. 29-A, §1º, da CF/88 determina expressamente que o Presidente da Câmara que descumprir o limite responderá por crime de responsabilidade.
Gabarito: E
A Constituição colocou um freio bem claro nos gastos da Câmara Municipal: a despesa com folha de pagamento, já incluindo o subsídio dos vereadores, não pode passar de 70% da receita da Câmara. Isso está no art. 29-A, §1º, da CF/88. Se esse limite for descumprido, o texto constitucional não deixa espaço para invenção: o Presidente da Câmara fica sujeito a responder por crime de responsabilidade. Aqui a banca quer que você associe a violação do teto de gasto do Legislativo municipal a uma responsabilização política-jurídica específica, e não a infrações genéricas de outra natureza. O ponto-chave é que a própria Constituição já aponta a sanção, então você não precisa “procurar” em outros ramos do direito.