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Direito Constitucional · VUNESP · 2022

Questão comentada de Direito Constitucional

Seguindo a moderna terminologia, a atual Constituição brasileira, pela primeira vez, adota a denominação “patrimônio Cultural” e no seu artigo 216, Seção II – DA CULTURA, conceitua o que se entende por essa expressão [...] (Ricardo Oriá, Memória e ensino de História. Em: Circe Bittencourt (org.), O saber histórico na sala de aula) Segundo esse artigo constitucional, o patrimônio cultural brasileiro é constituído pelos bens

Gabarito: D

O artigo 216 da Constituição Federal define patrimônio cultural brasileiro de forma bem ampla, e isso é importante porque a CF não ficou presa só a monumentos, prédios antigos ou obras de arte. Ela protege bens de natureza material e imaterial, porque cultura não mora apenas na pedra e na tinta, mas também em saberes, modos de fazer, festas, formas de expressão e tradições. A ideia central é a referência à identidade, à ação e à memória dos diferentes grupos que formam a sociedade brasileira. Esse ponto costuma aparecer em prova com linguagem bonita, mas o núcleo jurídico é simples: patrimônio cultural é tudo aquilo que traduz a história e a identidade do povo brasileiro, em suas múltiplas matrizes. O próprio art. 216 usa a expressão “tomados individualmente ou em conjunto”, o que reforça que não importa só o bem isolado, mas também o valor cultural que ele carrega dentro do contexto social. Por isso, o gabarito é a letra D. Ela reproduz quase literalmente a redação constitucional: bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira. Em concurso, quando a alternativa traz a cara do artigo, desconfie menos e leia com carinho: a banca gosta de cobrar exatamente a literalidade. Doutrinariamente, essa concepção amplia a proteção do patrimônio cultural e dialoga com o dever do Estado de promover e proteger a cultura, previsto nos arts. 215 e 216 da Constituição. Então, aqui não é sobre “grandes feitos” ou “personagens célebres”, mas sobre a memória coletiva e plural da sociedade.

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