Seguindo a moderna terminologia, a atual Constituição brasileira, pela primeira vez, adota a denominação “patrimônio Cultural” e no seu artigo 216, Seção II – DA CULTURA, conceitua o que se entende por essa expressão [...] (Ricardo Oriá, Memória e ensino de História. Em: Circe Bittencourt (org.), O saber histórico na sala de aula) Segundo esse artigo constitucional, o patrimônio cultural brasileiro é constituído pelos bens
- A)materiais e imateriais, que estejam relacionados com reconhecidos eventos históricos brasileiros e com importantes atos cívicos consubstanciados por personagens históricos.
Errada, porque restringe o patrimônio cultural a eventos históricos e atos cívicos, enquanto a Constituição adota conceito muito mais amplo.
- B)e manifestações que representem a verdadeira memória e história do Brasil, a partir de um passado que reconheça os grandes feitos da nação e dos seus principais personagens.
Errada, porque fala em memória e história de forma genérica, mas não reproduz a definição constitucional nem inclui a diversidade dos grupos sociais.
- C)e construções com valor histórico reconhecido pela história oficial do Brasil, conforme recomendação das universidades públicas e do Instituto Histórico e Geográfico Brasileiro.
Errada, porque inventa critérios como história oficial, recomendação de universidades e do IHGB, que não aparecem no art. 216.
- D)de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira.
Certa, porque repete a definição do art. 216 da CF: bens materiais e imateriais que servem de referência à identidade, à ação e à memória dos grupos formadores da sociedade brasileira.
- E)que representem a harmônica formação histórica, social e racial do Brasil, destacando as personagens centrais no processo histórico, como as lideranças políticas e revolucionárias.
Errada, porque troca a noção constitucional de pluralidade cultural por uma leitura centrada em lideranças e feitos históricos, que a CF não exige.
Gabarito: D
O artigo 216 da Constituição Federal define patrimônio cultural brasileiro de forma bem ampla, e isso é importante porque a CF não ficou presa só a monumentos, prédios antigos ou obras de arte. Ela protege bens de natureza material e imaterial, porque cultura não mora apenas na pedra e na tinta, mas também em saberes, modos de fazer, festas, formas de expressão e tradições. A ideia central é a referência à identidade, à ação e à memória dos diferentes grupos que formam a sociedade brasileira. Esse ponto costuma aparecer em prova com linguagem bonita, mas o núcleo jurídico é simples: patrimônio cultural é tudo aquilo que traduz a história e a identidade do povo brasileiro, em suas múltiplas matrizes. O próprio art. 216 usa a expressão “tomados individualmente ou em conjunto”, o que reforça que não importa só o bem isolado, mas também o valor cultural que ele carrega dentro do contexto social. Por isso, o gabarito é a letra D. Ela reproduz quase literalmente a redação constitucional: bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira. Em concurso, quando a alternativa traz a cara do artigo, desconfie menos e leia com carinho: a banca gosta de cobrar exatamente a literalidade. Doutrinariamente, essa concepção amplia a proteção do patrimônio cultural e dialoga com o dever do Estado de promover e proteger a cultura, previsto nos arts. 215 e 216 da Constituição. Então, aqui não é sobre “grandes feitos” ou “personagens célebres”, mas sobre a memória coletiva e plural da sociedade.