A respeito da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF), é correto afirmar que
- A)na versão da lei originariamente aprovada pelo Congresso Nacional admitia-se expressamente a legitimidade processual de qualquer cidadão.
Correta. A versao aprovada originariamente pelo Congresso previa legitimidade ampla, inclusive para qualquer pessoa/cidadao lesado ou ameacado, mas essa previsão foi vetada.
- B)podem propor a ADPF todos os legitimados para a ação direta de inconstitucionalidade, exceto as entidades de classe de âmbito nacional.
Incorreta. A Lei 9.882/1999 remete aos legitimados da ADI; entidades de classe de âmbito nacional, quando preenchidos os requisitos do art. 103, IX, também podem propor ADPF.
- C)diferentemente do que ocorre com a ADI, a maioria dos legitimados para a propositura de ADPF não dispõe de capacidade postulatória especial.
Incorreta. A regra de capacidade postulatoria especial segue a lógica do controle concentrado; não há diferenca desse tipo em relação a ADI.
- D)exclusivamente com a demonstração absoluta da inexistência de qualquer outro meio eficaz para afastar a eventual lesão se dá o cumprimento do requisito da subsidiariedade para ajuizamento de ADPF.
Incorreta. A subsidiariedade exige inexistência de outro meio eficaz, mas a jurisprudencia não a reduz a demonstracao absoluta e mecanica de esgotamento de toda via possível.
- E)não pode ser objeto da ADPF lei pré-constitucional, assim como não pode ocorrer lesão a preceito fundamental com base em mera interpretação judicial do texto constitucional.
Incorreta. ADPF pode abranger lei pre-constitucional e também pode enfrentar lesão decorrente de interpretacao judicial relevante do texto constitucional.
Gabarito: A
A ADPF e regulada pela Lei 9.882/1999. O texto aprovado pelo Congresso chegou a prever legitimidade para qualquer pessoa lesada ou ameacada por ato do Poder Público, mas esse dispositivo foi vetado. No regime vigente, a legitimidade ativa segue a da ADI, por remissao ao art. 103 da Constituição. A ADPF também e marcada pela subsidiariedade, mas o STF não exige um esgotamento meramente formal de todos os meios imaginaveis; examina se há outro meio eficaz para sanar a lesividade com alcance adequado.