De acordo com o que disciplina a Constituição Federal, compete privativamente à União legislar sobre
- A)juntas comerciais.
Errada, porque juntas comerciais não estão entre as matérias de competência privativa da União para esta questão, sendo tema ligado à organização e atuação administrativa dos entes.
- B)custas dos serviços forenses.
Errada, porque custas dos serviços forenses não são o objeto correto aqui e, em regra, envolvem disciplina associada ao Poder Judiciário e à competência normativa do respectivo ente.
- C)populações indígenas.
Certa, porque a Constituição Federal, no art. 22, XIV, atribui privativamente à União legislar sobre populações indígenas.
- D)produção e consumo.
Errada, porque produção e consumo aparece como tema de competência concorrente, e não como competência privativa da União.
- E)proteção ao meio ambiente.
Errada, porque proteção ao meio ambiente é matéria de competência comum e também pode integrar competência legislativa concorrente, não sendo privativa da União.
Gabarito: C
A Constituição separa as competências legislativas para evitar que cada ente federativo legisle sobre tudo ao mesmo tempo. Quando a CF diz que a União tem competência privativa, significa que, em regra, só ela pode editar normas sobre aquele assunto, salvo as hipóteses de delegação previstas no próprio texto constitucional. O ponto-chave aqui está no art. 22 da CF/88. No caso da questão, a matéria cobrada é "populações indígenas", e isso aparece expressamente no art. 22, XIV, da Constituição: compete privativamente à União legislar sobre populações indígenas. É uma previsão direta, sem muita volta, do jeito que a VUNESP gosta de testar: ela troca o assunto certo por temas parecidos, para ver se voce conhece o artigo. Vale lembrar que não é porque os estados e municípios podem atuar administrativamente em assuntos indígenas que eles ganham poder para legislar livremente sobre o tema. Em prova, essa confusão entre competência legislativa e administrativa é uma armadilha clássica. Então, o gabarito está correto porque a Constituição reservou à União a edição de normas sobre populações indígenas. O fundamento é o art. 22, XIV, da CF/88.