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Direito Constitucional · VUNESP · 2022

Questão comentada de Direito Constitucional

No que diz respeito à denominada “cláusula de reserva de plenário”, na declaração incidental de inconstitucionalidade, assinale a alternativa correta.

Gabarito: A

A chamada cláusula de reserva de plenário está no art. 97 da Constituição: só pelo voto da maioria absoluta dos membros do tribunal ou do seu órgão especial é possível declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo. A ideia é simples: juiz isolado ou turma pequena não “derruba” lei como quem troca de camisa. Isso vale para o controle incidental, quando a inconstitucionalidade aparece no meio do julgamento de um caso concreto. Mas existe uma importante exceção prática: se o órgão fracionário apenas aplica entendimento já firmado pelo Plenário do STF, ele não precisa reenviar a questão ao plenário local. É o que a lógica do sistema e o CPC prestigiam, especialmente no art. 949, parágrafo único, ao evitar retrabalho quando a tese constitucional já foi definida pelo órgão máximo competente. Por isso, a alternativa A está correta: se a decisão se apoia em jurisprudência do Plenário do STF, o órgão fracionário pode decidir diretamente, sem submeter de novo a questão ao plenário ou ao órgão especial do tribunal local. Já a Súmula Vinculante 10 do STF é a “grande pegadinha” do tema: mesmo sem declarar expressamente a inconstitucionalidade, se a turma afasta a incidência da norma por fundamento constitucional, em regra está violando a reserva de plenário. Então, guarde o desenho mental: quando o tribunal realmente vai declarar a inconstitucionalidade, precisa do plenário ou órgão especial; quando apenas segue tese já pacificada pelo Plenário do STF, o caminho fica mais curto.

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