No que diz respeito à denominada “cláusula de reserva de plenário”, na declaração incidental de inconstitucionalidade, assinale a alternativa correta.
- A)A decisão judicial fundada em jurisprudência do Plenário do Supremo Tribunal Federal será julgada diretamente pelo órgão francionário, não devendo ser submetida ao plenário ou órgão especial do tribunal local.
Certa: o órgão fracionário pode aplicar diretamente a jurisprudência do Plenário do STF, sem reencaminhar a matéria ao plenário local.
- B)Não viola a cláusula de reserva de plenário a decisão de órgão fracionário de tribunal que não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, mas afaste sua incidência, no todo ou em parte.
Errada: afastar a incidência de lei ou ato normativo, mesmo sem declarar expressamente a inconstitucionalidade, pode violar a cláusula de reserva de plenário (SV 10).
- C)A cláusula de reserva de plenário impede que os órgãos fracionários ou os membros julgadores dos tribunais, quando atuem monocraticamente, rejeitem a arguição de invalidade dos atos normativos.
Errada: a cláusula não impede rejeição da arguição de invalidade por órgão fracionário ou decisão monocrática; ela limita a declaração de inconstitucionalidade.
- D)A cláusula de reserva de plenário aplica-se, inclusive, às turmas do Supremo Tribunal Federal.
Errada: a reserva de plenário não se aplica às Turmas do STF, pois o próprio STF, em sua composição fracionária, tem disciplina própria.
- E)Instalado o incidente de declaração de inconstitucionalidade no plenário ou órgão especial do Tribunal, poderá o relator admitir o ingresso de amicus curiae, sendo esta decisão recorrível por agravo regimental.
Errada: a admissão de amicus curiae segue a disciplina processual, mas a assertiva mistura regime de incidente e recurso de forma incorreta.
Gabarito: A
A chamada cláusula de reserva de plenário está no art. 97 da Constituição: só pelo voto da maioria absoluta dos membros do tribunal ou do seu órgão especial é possível declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo. A ideia é simples: juiz isolado ou turma pequena não “derruba” lei como quem troca de camisa. Isso vale para o controle incidental, quando a inconstitucionalidade aparece no meio do julgamento de um caso concreto. Mas existe uma importante exceção prática: se o órgão fracionário apenas aplica entendimento já firmado pelo Plenário do STF, ele não precisa reenviar a questão ao plenário local. É o que a lógica do sistema e o CPC prestigiam, especialmente no art. 949, parágrafo único, ao evitar retrabalho quando a tese constitucional já foi definida pelo órgão máximo competente. Por isso, a alternativa A está correta: se a decisão se apoia em jurisprudência do Plenário do STF, o órgão fracionário pode decidir diretamente, sem submeter de novo a questão ao plenário ou ao órgão especial do tribunal local. Já a Súmula Vinculante 10 do STF é a “grande pegadinha” do tema: mesmo sem declarar expressamente a inconstitucionalidade, se a turma afasta a incidência da norma por fundamento constitucional, em regra está violando a reserva de plenário. Então, guarde o desenho mental: quando o tribunal realmente vai declarar a inconstitucionalidade, precisa do plenário ou órgão especial; quando apenas segue tese já pacificada pelo Plenário do STF, o caminho fica mais curto.