Segundo a Constituição Federal de 1988, cabe à lei complementar
- A)dispor sobre normas gerais para definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte.
Correta, porque o art. 146, III, d, da CF/88 atribui à lei complementar a definição de normas gerais sobre tratamento diferenciado e favorecido para microempresas e empresas de pequeno porte.
- B)estabelecer isenções de impostos incidentes sobre a propriedade.
Errada, porque a CF não atribui à lei complementar o poder de estabelecer isenções de impostos incidentes sobre propriedade nessa formulação genérica.
- C)estabelecer as condições específicas para concessão de parcelamentos tributários pelos sujeitos ativos tributários.
Errada, porque a disciplina de parcelamento tributário não foi reservada, de modo geral, à lei complementar como colocado na alternativa.
- D)autorizar a concessão pela União de isenção de impostos de competência de Estados e Municípios.
Errada, porque a União não pode conceder isenção de tributos de competência de Estados e Municípios, por força do art. 151, III, da CF/88.
- E)explicitar as regras de vigência para os tributos sujeitos à anterioridade nonagesimal.
Errada, porque as regras de anterioridade nonagesimal são constitucionais e não dependem de lei complementar para existir ou ser explicitadas.
Gabarito: A
Na Constituição, lei complementar não serve para qualquer assunto. Ela entra em cena quando a própria CF reserva o tema a ela, geralmente por entender que o assunto precisa de mais estabilidade e de um tratamento mais detalhado. Então, sempre vale a pergunta de prova: a Constituição mandou ser lei complementar ou não? No caso das microempresas e das empresas de pequeno porte, a resposta é sim. O art. 146, III, d, da CF/88 diz que cabe à lei complementar estabelecer normas gerais em matéria tributária, inclusive sobre tratamento diferenciado e favorecido para microempresas e empresas de pequeno porte. É exatamente isso que a alternativa A trouxe. Esse tema conversa também com o art. 179 da Constituição, que determina tratamento jurídico diferenciado para esse grupo, visando incentivá-lo. Na prática, o constituinte quis proteger o pequeno empreendedor com regras mais simples e mais leves, porque ninguém quer um formulário gigante para um negócio minúsculo. As demais alternativas tentam misturar isenção, parcelamento e anterioridade, mas sem a reserva constitucional correta de lei complementar. Em concurso, quando aparecer "cabe à lei complementar", procure a expressão exata da Constituição, porque a banca gosta de trocar o texto constitucional por uma ideia parecida e ver se você cai.