Segundo a Constituição Federal, em seu art. 182, a propriedade urbana cumprirá sua função social quando atender
- A)às exigências de ordenação da cidade expressas no plano diretor.
Correta: o art. 182, §2º, da CF/88 diz expressamente que a propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências de ordenação da cidade expressas no plano diretor.
- B)a usos socialmente corretos listados no texto constitucional.
Errada: a Constituição não traz uma lista fechada de usos socialmente corretos para definir a função social da propriedade urbana.
- C)a usos socialmente corretos listados em regulamento federal específico.
Errada: não existe essa exigência em regulamento federal específico, porque o critério constitucional é o plano diretor.
- D)a coeficientes de aproveitamentos mínimos, definidos constitucionalmente.
Errada: a CF não define coeficientes de aproveitamento mínimos de forma direta; esse tipo de disciplina é urbanística e depende da legislação municipal e do plano diretor.
- E)a critérios de rentabilidade mínimos, a serem definidos em regulamento específico.
Errada: a função social da propriedade urbana não é medida por rentabilidade mínima, mas por critérios de ordenação urbana previstos na Constituição e no plano diretor.
Gabarito: A
A Constituição trata a propriedade urbana de forma bem prática: ela não é um direito absoluto, porque precisa servir à cidade e ao interesse coletivo. No art. 182, a regra central é que a política de desenvolvimento urbano tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar dos habitantes. Em outras palavras, a propriedade urbana deve “funcionar” dentro do projeto urbano definido pelo Município. É por isso que a função social da propriedade urbana é aferida conforme as exigências de ordenação da cidade expressas no plano diretor. O plano diretor é o instrumento básico da política urbana, especialmente para municípios obrigados a tê-lo, e ele orienta o uso do solo, ocupação, aproveitamento e organização do espaço urbano. Então, o gabarito está correto porque a Constituição não fala em critérios genéricos de rentabilidade, nem em lista fechada de usos “socialmente corretos”, nem em regulamento federal. Ela remete à disciplina urbanística do plano diretor, que concretiza a função social da propriedade urbana. Esse é o coração do art. 182, §2º, da CF/88. Se quiser guardar de forma simples: propriedade urbana cumpre sua função social quando se encaixa no desenho da cidade, e esse desenho aparece no plano diretor. É a lógica da cidade organizada, e não do lote isolado pensando só no próprio interesse.