A Constituição Federal, no seu art. 37,§ 6o , estabelece o regime de responsabilidade civil da Administração Pública. No que diz respeito ao dever de indenizar,
- A)no caso de conduta concorrente entre vítima e servidor, não haverá dever de indenizar por parte da Administração.
Errada, porque a culpa concorrente da vítima não elimina automaticamente o dever de indenizar; ela pode apenas reduzir a indenização, conforme a análise do caso concreto.
- B)a Administração Pública é sempre obrigada a indenizar o administrado, em decorrência do regime de risco, independentemente de causalidade.
Errada, porque a responsabilidade do Estado é objetiva, mas não é automática nem independe de causalidade.
- C)a consideração da culpa dependerá de demonstração dos requisitos previstos em lei.
Errada, porque a culpa não é elemento necessário da responsabilidade objetiva do art. 37, § 6º, embora possa ser discutida em ações regressivas ou em hipóteses específicas.
- D)são necessários, exclusivamente, a demonstração da existência de dano ao administrado, a conduta do agente ou servidor e o nexo de causalidade.
Certa, porque a responsabilidade civil objetiva da Administração exige dano, conduta estatal e nexo causal, sem necessidade de provar culpa.
Gabarito: D
O art. 37, § 6º, da Constituição Federal consagra a responsabilidade civil objetiva do Estado: se o agente público, nessa qualidade, causa dano a alguém, a Administração pode ser obrigada a indenizar sem que a vítima precise provar culpa. O foco aqui não é a intenção do servidor, e sim a presença dos elementos essenciais da responsabilidade: conduta, dano e nexo causal. Isso significa que, em regra, basta mostrar que houve uma atuação estatal ou de agente público, que dessa atuação surgiu um prejuízo e que existe ligação entre os dois. É a famosa lógica do risco administrativo, muito cobrada em prova. Não se trata de responsabilidade automática, porque o Estado não indeniza no vazio: sem dano ou sem nexo causal, não há dever de indenizar. É exatamente por isso que o gabarito é a letra D. Ela aponta os três elementos necessários para o dever de indenizar: dano ao administrado, conduta do agente ou servidor e nexo de causalidade. A doutrina e a jurisprudência do STF e do STJ trabalham essa regra como padrão da responsabilidade objetiva estatal, com possibilidade de excludentes como culpa exclusiva da vítima, caso fortuito externo e força maior, que rompem o nexo causal. Em resumo: no art. 37, § 6º, você não caça culpa do agente para responsabilizar o Estado, mas também não pode esquecer que a indenização exige prova do prejuízo e da relação causal. Concurso adora trocar isso por frases absolutas, então desconfie quando a questão disser que basta qualquer dano ou que sempre haverá indenização.