Caracterizam inovações trazidas pela Emenda Constitucional nº 103/2019:
- A)a extinção do abono de permanência e a previsão de aposentadoria compulsória para os empregados públicos.
Errada: a EC 103/2019 não extinguiu o abono de permanência e não criou aposentadoria compulsória para empregados públicos.
- B)a obrigatoriedade da instituição de regime de previdência complementar por União, Estados, Distrito Federal e Municípios e a desconstitucionalização da forma de cálculo e reajuste das aposentadorias.
Errada: a reforma tratou da previdência complementar e do cálculo dos benefícios, mas não tornou obrigatória a instituição do regime complementar para todos nesses termos gerais da alternativa.
- C)a vedação à existência de mais de um regime próprio de previdência social e de mais de um órgão ou entidade gestora desse regime em cada ente federativo.
Errada: a vedação a mais de um regime próprio e a mais de um órgão gestor não é a inovação descrita na EC 103/2019.
- D)a vedação à aplicação dos recursos de regime próprio de previdência social na concessão de empréstimos a seus segurados e a previsão de alíquotas progressivas para as contribuições previdenciárias.
Errada: a vedação a empréstimos aos segurados não é a inovação central indicada, e a progressividade das alíquotas foi prevista, mas a alternativa mistura medidas que não formam o conjunto correto.
- E)a limitação do rol dos benefícios dos regimes próprios de previdência social às aposentadorias e pensões por morte e a autorização para que Estados, Distrito Federal e Municípios possam estabelecer alíquota de contribuição inferior à da contribuição dos servidores da União.
Certa: a EC 103/2019 limitou os benefícios dos RPPS às aposentadorias e à pensão por morte e admitiu alíquotas inferiores à da União para Estados, DF e Municípios, conforme a disciplina constitucional da reforma.
Gabarito: E
A Emenda Constitucional 103/2019, a famosa Reforma da Previdência, mexeu bastante com as regras dos regimes próprios de previdência social (RPPS). O ponto central foi enxugar o sistema e aproximar as regras do setor público da lógica contributiva e atuarial, com mudanças em benefícios, alíquotas e organização dos regimes. Uma inovação importante foi limitar os benefícios dos RPPS, em regra, às aposentadorias e à pensão por morte, deixando de lado outros benefícios antes admitidos em alguns casos. Outro ponto foi a possibilidade de adoção de alíquotas progressivas, reforçando a ideia de contribuição por faixas, em linha com a capacidade contributiva. Também houve alteração relevante na previdência complementar dos servidores: a EC 103 reforçou a possibilidade de instituição do regime complementar pelos entes federativos e redesenhou a lógica do cálculo dos benefícios, que passou a ser desvinculada do antigo padrão constitucional detalhado, com maior espaço para a lei definir a forma de cálculo e reajuste. A Constituição passou a tratar menos do “como” e mais do “que” deve ser observado. Por isso, o gabarito é a letra E. Ela reúne duas marcas da reforma: a limitação dos benefícios dos RPPS às aposentadorias e pensões por morte, e a autorização para que Estados, Distrito Federal e Municípios adotem alíquota de contribuição inferior à dos servidores da União, desde que observados os parâmetros constitucionais e legais aplicáveis.