De acordo com a Constituição Federal, dispor sobre o exercício financeiro, a vigência, os prazos, a elaboração e a organização do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e da lei orçamentária anual cabe
- A)ao decreto legislativo.
Decreto legislativo não é o instrumento constitucional previsto para disciplinar a organização do ciclo orçamentário.
- B)à lei ordinária.
Lei ordinária não basta, porque a Constituição reservou expressamente essa matéria à lei complementar.
- C)à resolução.
Resolução é ato típico do Poder Legislativo, mas não é a espécie adequada para esse conteúdo orçamentário.
- D)à lei complementar.
Correta, porque o art. 165, § 9º, da CF determina que lei complementar disponha sobre essas regras do PPA, LDO e LOA.
- E)ao Código Tributário Nacional.
O Código Tributário Nacional trata de direito tributário e não disciplina o regime constitucional do orçamento.
Gabarito: D
A Constituição tratou o orçamento com um detalhe importante: nem tudo fica na lei anual em si. O art. 165, § 9º, da CF determina que uma lei complementar vai disciplinar o exercício financeiro, a vigência, os prazos, a elaboração e a organização do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e da lei orçamentária anual. Isso existe para dar mais segurança e padronização ao processo orçamentário, que é uma engrenagem sensível do Estado. Em vez de cada governo inventar moda, a Constituição já reservou esse tema a uma espécie normativa mais estável e abrangente. Por isso o gabarito é a letra D. A banca quer que você reconheça a reserva de lei complementar para as regras gerais do ciclo orçamentário, especialmente quando a pergunta fala de exercício financeiro, vigência, prazos e organização do PPA, da LDO e da LOA. Em resumo: se a questão falar de regras estruturais do orçamento na Constituição, acenda o alerta para o art. 165, § 9º. É o tipo de cobrança clássica de prova, com cara de detalhe, mas que cai direto no texto constitucional.