No tocante à legislação sobre proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência, a Constituição Federal estabelece que a competência legislativa
- A)é comum entre a União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
Errada, porque não se trata de competência comum, mas de competência legislativa concorrente, nos termos do art. 24 da CF.
- B)é privativa da União.
Errada, porque a União não tem competência privativa sobre o tema; ela atua apenas em normas gerais.
- C)da União será limitada a estabelecer normas gerais.
Certa, pois o art. 24, XIV, combinado com o §1º da CF, limita a atuação da União à edição de normas gerais.
- D)é comum entre a União e os Estados, e suplementar dos Municípios.
Errada, porque Municípios não integram a competência legislativa concorrente do art. 24 nesse tema.
- E)dos Estados é suplementar, e dos Municípios, residual.
Errada, pois a matéria não é de competência suplementar dos Municípios nem de competência residual dos Estados.
Gabarito: C
A Constituição trata da proteção e integração social das pessoas com deficiência como tema de competência legislativa concorrente. Isso significa que a União cuida das normas gerais, enquanto Estados e DF podem complementar essas regras com normas específicas, dentro do espaço que a Constituição lhes reserva. O ponto-chave aqui é lembrar que, em competência concorrente, a União não costuma "tomar conta de tudo"; ela vai primeiro na pista, mas não leva o carro inteiro. O fundamento está no art. 24, XIV, da Constituição Federal, que inclui expressamente a "proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência" entre as matérias de competência concorrente. Nessa lógica, a União edita normas gerais e os demais entes federativos suplementam o que for necessário. Se a União não editar a norma geral, os Estados exercem competência legislativa plena, para atender às suas peculiaridades, e depois a norma federal pode limitar essa atuação, se vier a ser editada. Por isso o gabarito é a letra C: a competência da União será limitada a estabelecer normas gerais. Essa é a fórmula clássica da competência concorrente prevista no art. 24, §1º, da CF. A banca adora trocar isso por competência comum, privativa ou suplementar dos Municípios, então vale ficar atento ao verbo da Constituição.