O Ministro do STF, Gilmar mendes, na Reclamação Constitucional nº 4.335/AC, que tratou sobre a inconstitucionalidade da impossibilidade de progressão de regime de condenados por crimes hediondos, afirmou que o instituto da suspensão da execução do ato pelo Senado, previsto no art. 52, X da CF, estaria superado, uma vez que as decisões na jurisdição constitucional já são dotadas de caráter erga omnes. Nesse caso, o referido Ministro, ao proferir o seu voto, utilizou-se da
- A)interpretação conforme a Constituição, sem redução de texto.
Errada, porque interpretação conforme ajusta o sentido de uma lei para compatibilizá-la com a Constituição, mas não serve para explicar a superação do sentido do art. 52, X.
- B)integração reformista constitucional.
Errada, porque integração reformista constitucional não é a técnica usada no caso e nem corresponde ao instituto clássico de alteração informal do sentido da Constituição.
- C)modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade.
Errada, porque modulação dos efeitos trata do momento e alcance temporal da decisão, e não da mudança de compreensão do papel do Senado no controle difuso.
- D)mutação constitucional.
Certa, porque houve uma releitura do art. 52, X, sem alteração formal do texto, o que caracteriza mutação constitucional.
- E)declaração de inconstitucionalidade por arrastamento.
Errada, porque declaração de inconstitucionalidade por arrastamento ocorre quando uma norma acessória cai junto com a principal, o que não tem relação com o caso narrado.
Gabarito: D
A questão mistura controle de constitucionalidade com os efeitos das decisões do STF. Em regra, a Constituição diz que, quando o STF declara a inconstitucionalidade de uma lei em controle difuso, o Senado pode suspender a execução da norma, nos termos do art. 52, X, da CF. Mas a fala de Gilmar Mendes na Reclamação 4.335/AC apontou que, na prática, esse papel do Senado teria perdido sentido porque as decisões do STF, especialmente em matéria constitucional, passaram a produzir efeitos gerais de forma mais intensa. Isso é um exemplo clássico de mutação constitucional: o texto do art. 52, X, não foi alterado formalmente, mas seu sentido foi reinterpretado à luz da evolução da jurisdição constitucional. Em outras palavras, muda-se a compreensão da norma sem mudar a letra da Constituição. É uma transformação interpretativa, e não uma emenda constitucional. Na Reclamação 4.335/AC, a ideia defendida foi a de que o STF, ao decidir sobre a constitucionalidade de uma norma, já projeta efeitos que ultrapassam as partes do processo, o que enfraqueceria a função tradicional do Senado. Essa leitura é exatamente o tipo de situação em que a doutrina fala em mutação constitucional: o significado do dispositivo constitucional acompanha a realidade institucional. Por isso, o gabarito é a letra D. As demais alternativas tratam de técnicas diferentes: interpretação conforme, modulação de efeitos e inconstitucionalidade por arrastamento são institutos reais, mas não explicam a tese de que o art. 52, X estaria superado por uma nova leitura constitucional.