No tocante ao direito de greve dos servidores públicos, considerando a legislação aplicável à matéria e o atual entendimento do Supremo Tribunal Federal, é correto afirmar, como regra geral, que
- A)é garantido o direito de greve a todos os servidores, inclusive aos policiais civis, não podendo a Administração descontar de sua remuneração os dias de paralisação.
Errada, porque o STF não garante greve a todos os servidores, e também admite, como regra geral, o desconto dos dias parados.
- B)os servidores ainda não gozam do direito de greve por não haver lei específica regulamentando a matéria, devendo esse direito ser exercido por meio de mandado de segurança a ser impetrado pela respectiva categoria.
Errada, porque o STF supriu a omissão legislativa com aplicação da Lei 7.783/89 por analogia, e greve não se exerce por mandado de segurança.
- C)embora ainda não haja lei regulamentando a matéria, esse direito pode ser exercido com base em lei aplicável à iniciativa privada, o que não é extensivo aos policiais civis, sendo autorizado à Administração proceder ao desconto dos dias de paralisação.
Certa, pois reflete a orientação do STF: aplicação da Lei 7.783/89 aos servidores civis, exceção para policiais civis e possibilidade de desconto dos dias não trabalhados.
- D)é garantido por lei específica a todos os servidores, não incluídos os policiais civis, sendo vedado à Administração proceder ao desconto dos dias de paralisação, exceto se autorizado expressamente pela Justiça.
Errada, porque não existe lei específica regulamentando a greve dos servidores públicos e a vedação ao desconto não é a regra geral.
- E)os policiais civis poderão exercer o direito de greve, da mesma forma que os demais servidores, desde que aprovada a paralisação em assembleia específica da categoria e com expressa autorização judicial, não podendo a Administração descontar os dias parados.
Errada, porque os policiais civis não são tratados como os demais servidores para fins de greve, e a autorização judicial prévia não é requisito geral.
Gabarito: C
O direito de greve dos servidores públicos está no art. 37, VII, da Constituição. O detalhe divertido, e cobrado o tempo todo em prova, é que esse direito não ficou totalmente parado no papel: o STF, diante da omissão legislativa, passou a admitir a aplicação da Lei 7.783/1989, que é a lei de greve da iniciativa privada, no que couber, aos servidores públicos civis. Mas isso não vale para todo mundo. O Supremo afasta o exercício desse direito por policiais civis, por causa da natureza da atividade ligada à segurança pública e à continuidade do serviço essencial. Então, em regra geral, servidor civil pode fazer greve com base na Lei 7.783/89 aplicada por analogia, mas policial civil não entra nessa mesma linha. Outro ponto importante é o desconto dos dias parados. A regra geral do STF é que a Administração pode descontar a remuneração correspondente aos dias não trabalhados durante a greve, salvo situações excepcionais, como quando a paralisação decorre de conduta ilícita do próprio Poder Público ou há acordo para compensação. Logo, não existe essa proteção automática de pagamento integral só porque houve greve. Por isso a alternativa C está correta: ela junta os três pontos que a banca queria testar, a ausência de lei específica, a aplicação subsidiária da lei da iniciativa privada e a possibilidade de desconto dos dias de paralisação, além de excluir os policiais civis.