Considerando o controle de constitucionalidade em âmbito estadual, no tocante ao julgamento de ação direta que impugna lei ou ato normativo estadual em face de uma norma da Constituição Estadual que repete norma da Constituição Federal, é correto afirmar que
- A)se a norma constitucional for de imitação, a competência para julgamento será do Supremo Tribunal Federal, devendo a ação ser a ele remetida para decisão definitiva.
Errada, porque a norma de imitação não desloca a competência para o STF; a ação não deve ser remetida diretamente a ele para decisão definitiva.
- B)se a norma constitucional for de reprodução, a competência para julgamento será do Tribunal de Justiça, a quem caberá a decisão, a qual será irrecorrível.
Errada, porque na hipótese de reprodução a decisão do Tribunal de Justiça não é irrecorrível, pois pode caber recurso extraordinário ao STF.
- C)se a norma constitucional for de reprodução, a competência para julgamento será do Tribunal de Justiça, e da sua decisão caberá recurso extraordinário ao Supremo Tribunal Federal.
Certa, porque quando a norma da Constituição Estadual reproduz norma da Constituição Federal, o Tribunal de Justiça julga a ação direta e sua decisão pode ser impugnada por recurso extraordinário.
- D)se a norma constitucional for de reprodução, a competência para julgamento será do Supremo Tribunal Federal, devendo a ação ser a ele remetida para decisão definitiva.
Errada, porque, havendo reprodução, a competência não é do STF em primeiro grau de julgamento da ação direta estadual.
- E)se a norma constitucional for de imitação, a competência para julgamento será do Tribunal de Justiça, e da sua decisão caberá recurso extraordinário ao Supremo Tribunal Federal.
Errada, porque a referência à imitação está incorreta para essa sistemática, e a banca exige distinguir imitação de reprodução para definir competência e recurso.
Gabarito: C
No controle de constitucionalidade em âmbito estadual, a regra muda conforme a norma da Constituição Estadual seja de reprodução ou de mera imitação da Constituição Federal. Quando a Constituição Estadual repete, de forma obrigatória, um comando da Constituição Federal, o Tribunal de Justiça pode julgar a ação direta contra lei ou ato normativo estadual que a contrarie. Isso acontece porque o parâmetro de controle, embora esteja na Constituição Estadual, tem conteúdo federal espelhado. E aqui entra a ideia importante: se o TJ decide uma ação direta fundada em norma estadual de reprodução, a decisão não fica “blindada”. Como o conteúdo reproduz norma da Constituição Federal, cabe recurso extraordinário ao STF, pois a discussão pode alcançar matéria constitucional federal. É exatamente o que a alternativa C descreve. Já quando se fala em norma de imitação, a situação é diferente: ela não reproduz obrigatoriamente a Constituição Federal, apenas se inspira nela. Nessa hipótese, o tratamento não é o mesmo da reprodução, e a banca costuma cobrar essa diferença com gosto de pegadinha. Em controle estadual, o ponto-chave é identificar se a norma estadual apenas copiou por vontade própria ou se repetiu comando federal que precisava ser reproduzido. Então, para memorizar sem sofrimento: reprodução na Constituição Estadual tende a levar o julgamento ao TJ, com possibilidade de recurso extraordinário ao STF. Esse é o raciocínio compatível com a jurisprudência do STF sobre controle concentrado em âmbito estadual.