O direito vem passando por profundas discussões possibilitadas pela ausência de conceituação legal definitiva sobre a composição da família e pelos diferentes entendimentos sobre esse tema. De acordo com Fávero (2020), embora a legislação recente não tenha rompido com as características tradicionais, a família pós-moderna se pauta na
- A)desbiologização, na despatrimonialização, no afeto.
Correta, porque expressa os três traços clássicos da família pós-moderna na doutrina: desbiologização, despatrimonialização e valorização do afeto.
- B)herança, na hierarquia sucessória e no patrimônio.
Errada, porque herança, hierarquia sucessória e patrimônio remetem a uma visão patrimonialista e tradicional, não à família pós-moderna.
- C)homoparentalidade, na homoafetividade, na heteroafetividade.
Errada, porque esses termos não correspondem ao núcleo conceitual indicado por Fávero e misturam categorias sem a formulação doutrinária cobrada.
- D)socioafetividade, na diversidade de gênero, na afinidade.
Errada, porque socioafetividade é relevante, mas diversidade de gênero e afinidade não fecham o conceito doutrinário pedido pela questão.
- E)consanguinidade, na moradia e no parentesco.
Errada, porque consanguinidade e parentesco reforçam a base biológica tradicional, justamente o que a família pós-moderna relativiza.
Gabarito: A
A ideia de família no Direito Constitucional e no Direito de Família foi mudando com o tempo. Antes, o foco era quase todo em casamento, sangue e patrimônio. Hoje, a leitura constitucional valoriza muito mais a dignidade da pessoa humana, a solidariedade e, principalmente, o afeto como elemento de formação e proteção da família. É por isso que a doutrina fala em família pós-moderna como uma família menos presa à biologia e ao dinheiro, e mais ligada aos vínculos afetivos reais. Em vez de olhar só para quem gerou, herdou ou comprou, o Direito passa a enxergar quem cuidou, quem assumiu responsabilidades e quem construiu laços de convivência. Nesse contexto, Fávero (2020) destaca exatamente a desbiologização, a despatrimonialização e o afeto. A família deixa de ser tratada como uma estrutura rígida e passa a ser vista como espaço de realização pessoal e de proteção recíproca. O STF e a doutrina contemporânea caminham nessa direção ao reconhecer a força jurídica das relações socioafetivas. Por isso, a alternativa A está correta: ela reúne os três pilares dessa visão moderna da família. As outras opções trazem elementos que até aparecem em discussões do tema, mas não traduzem a formulação doutrinária pedida pela questão.