A política urbana, definida pelos arts. 182 e 183 da Constituição Federal, foi inserida no texto constitucional por força de uma emenda popular à Constituinte que prosperou num momento em que o Brasil já se afirmava como nação urbana. Sobre sua sistemática normativa, é correto afirmar que
- A)encontra-se em dissonância com os dispositivos que regulamentam a Regularização Fundiária instituídos pela Lei Federal nº 13.465, de 11 de julho de 2017.
Certa, porque a Lei 13.465/2017 trata de regularização fundiária urbana em disciplina própria, que não se confunde integralmente com o regime constitucional mais amplo da política urbana.
- B)institui e define o conteúdo substancial da função social da propriedade, direito fundamental inscrito no art. 5º , XXIII, da Constituição Federal.
Errada, porque o art. 5º, XXIII, traz a cláusula da função social da propriedade, mas seu conteúdo e sua concretização urbanística são desenvolvidos principalmente nos arts. 182 e 183 e na legislação infraconstitucional.
- C)define, de forma autoaplicável, as consequências que incidem sobre o proprietário de imóvel urbano que descumpre a função social da propriedade.
Errada, porque a Constituição não é autoaplicável nesse ponto: as consequências pelo descumprimento da função social da propriedade urbana dependem de regulamentação legal, como no Estatuto da Cidade.
- D)houve profunda alteração de seu conteúdo com a publicação da Carta Brasileira das Cidades Inteligentes.
Errada, porque a Carta Brasileira das Cidades Inteligentes não alterou o conteúdo constitucional dos arts. 182 e 183, servindo no máximo como referência de política pública e diretriz administrativa.
Gabarito: A
A política urbana está nos arts. 182 e 183 da CF e ganhou disciplina mais detalhada no Estatuto da Cidade (Lei 10.257/2001). A lógica aqui é a da função social da propriedade urbana: a Constituição aponta o rumo e a lei infraconstitucional organiza os instrumentos, como plano diretor, parcelamento, edificação compulsórios, IPTU progressivo e desapropriação com pagamento em títulos. O ponto central da questão é perceber que a Lei 13.465/2017 trata da regularização fundiária urbana (REURB) e da regularização de situações possessórias e dominiais, com foco em titulação e ordenação registral. Isso não se confunde integralmente com a política urbana constitucional do art. 182, que é mais ampla e voltada ao desenvolvimento das funções sociais da cidade e ao bem-estar dos habitantes. Por isso, a alternativa A é a correta: ela identifica que os dispositivos da Lei 13.465/2017 não se encaixam de forma plena e harmônica no mesmo desenho normativo da política urbana constitucional, pois a lei posterior segue uma lógica própria de regularização fundiária. Em prova, a VUNESP adora esse jogo de comparar texto constitucional com lei posterior e ver se você percebe que uma coisa não vira a outra por magia legislativa. Já as outras alternativas tentam confundir função social da propriedade com seus instrumentos de concretização, ou fingem que tudo é autoaplicável, quando a Constituição depende de disciplina legal para produzir efeitos completos. Em matéria urbana, a CF aponta o mapa; quem desenha as ruas e os atalhos é a lei.