Determinado desembargador da Câmara do Tribunal de Justiça recebeu recurso de apelação do Município, interposto contra sentença exarada em processo cível, no qual o ente público alegou a existência de inconstitucionalidade de ato normativo estadual editado no ano de 2008. O desembargador relator, em decisão monocrática, negou provimento ao recurso, sem submeter a questão constitucional ao Tribunal, com base em decisão do plenário do órgão especial do próprio TJ que já havia decidido a questão em outro caso. Considerando o processo constitucional brasileiro, nessa hipótese, é correto afirmar que a decisão do E. desembargador
- A)é inconstitucional, pois o desembargador não poderia julgar monocraticamente a matéria constitucional, tendo violado a cláusula da reserva de plenário.
Errada, porque o relator não declarou inconstitucionalidade por conta própria; ele apenas aplicou entendimento já fixado pelo órgão competente do tribunal.
- B)é constitucional, uma vez que, nesse caso, pode ser dispensada a cláusula de reserva de plenário no julgamento da matéria constitucional.
Certa, pois a reserva de plenário pode ser dispensada quando a questão constitucional já foi decidida pelo plenário ou órgão especial do próprio tribunal.
- C)é irregular, pois deveria ter submetido a questão constitucional, primeiramente, ao órgão especial do Tribunal de Justiça.
Errada, porque não havia necessidade de novo encaminhamento ao órgão especial se ele já havia apreciado a matéria em outro caso.
- D)é constitucional, uma vez que a questão constitucional foi arguida em sede de apelação, recurso que não se submete à cláusula de reserva de plenário.
Errada, porque o fato de a matéria ter surgido em apelação não afasta a reserva de plenário nem cria exceção automática a ela.
- E)é inconstitucional, pois deveria ter remetido os autos ao STF, para decisão a respeito da matéria constitucional, antes do julgamento da apelação.
Errada, porque não existe remessa obrigatória ao STF antes do julgamento da apelação nesse tipo de controle difuso no tribunal local.
Gabarito: B
Aqui o ponto central é a chamada reserva de plenário, prevista no art. 97 da Constituição. Ela diz que tribunais só podem declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou do órgão especial. A lógica é simples: quando o tribunal vai “derrubar” a norma por inconstitucionalidade, não pode fazer isso no atalho de uma turma ou de um relator sozinho, porque a Constituição exige esse filtro colegiado. Mas há uma exceção importante, que costuma aparecer em prova: se o próprio plenário ou órgão especial do tribunal já decidiu a mesma questão constitucional, os órgãos fracionários podem seguir esse entendimento sem repetir todo o ritual. Isso está em linha com a Súmula Vinculante 10 do STF, que veda afastar lei sem observância da reserva de plenário, mas também com a leitura de que não há nova declaração de inconstitucionalidade quando o órgão julgador apenas aplica precedente já fixado pelo órgão competente. No caso, o desembargador relator negou provimento à apelação com base em decisão anterior do plenário do órgão especial do próprio TJ. Então ele não estava “inventando” uma nova declaração de inconstitucionalidade sozinho, mas apenas aplicando orientação já firmada pelo órgão que tinha competência para isso. Por isso, a decisão é constitucional. Em resumo: reserva de plenário existe, mas não é um obstáculo eterno para o tribunal inteiro repetir a mesma discussão a cada processo. Quando o tema já foi decidido pelo órgão competente do próprio tribunal, o relator pode aplicar esse entendimento monocraticamente.