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Direito Constitucional · VUNESP · 2022

Questão comentada de Direito Constitucional

A aquisição da nacionalidade secundária:

Gabarito: C

A nacionalidade secundária é a que a pessoa adquire depois do nascimento, ou seja, por naturalização. No Brasil, ela aparece no art. 12, II, da Constituição, que divide a naturalização em duas espécies: ordinária e extraordinária. A banca adora esse detalhe porque muita gente mistura nacionalidade originária com secundária e acaba tropeçando no básico. A naturalização ordinária, em regra, depende dos requisitos fixados em lei, como residência por prazo legal e capacidade civil, variando conforme o caso. Já a naturalização extraordinária está na própria Constituição, no art. 12, II, b: exige residência no Brasil há mais de 15 anos ininterruptos e ausência de condenação penal. Ou seja, a Constituição trata a naturalização como aquisição posterior da nacionalidade, com duas portas de entrada. Por isso, o gabarito é a letra C. Ela descreve exatamente o que o texto constitucional prevê: a nacionalidade secundária pode ser obtida por naturalização ordinária ou extraordinária, conforme os requisitos legais e constitucionais. Não se trata de ius soli ou ius sanguinis, que são critérios de nacionalidade originária, mas de aquisição posterior. Em resumo: se o enunciado fala em nacionalidade secundária, pense em naturalização. Se falar em nacionalidade originária, aí sim entram ius soli, ius sanguinis ou sistema misto.

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