Suponha que um Senador da República esteja sendo entrevistado por uma rádio, com transmissão ao vivo, e ele, ao se manifestar publicamente, veio a cometer um crime de calúnia contra um cidadão comum. Considerando essa situação hipotética, nos termos da Constituição e do entendimento jurisprudencial dos tribunais superiores, é correto afirmar que o Senador
- A)poderá ser preso em flagrante em razão do crime de calúnia contra o cidadão comum, uma vez que essa situação não é protegida pela imunidade parlamentar.
Errada, porque o senador não pode ser preso em flagrante por calúnia, já que a prisão em flagrante de parlamentar federal só cabe em crime inafiançável.
- B)ficará sujeito às sanções por quebra de decoro parlamentar, mas não responderá criminalmente, mesmo que não tenha agido em razão do mandato.
Errada, porque a quebra de decoro pode existir, mas isso não afasta automaticamente a responsabilidade criminal quando não houver relação com o mandato.
- C)deverá responder pelo crime de calúnia, tendo em vista que as palavras não foram proferidas dentro da Casa Legislativa, onde teria a proteção da imunidade parlamentar.
Errada, porque a imunidade material não vale apenas dentro da Casa Legislativa; ela pode alcançar manifestações fora dela, desde que ligadas ao mandato.
- D)não responderá pelo referido crime, tendo em vista a sua imunidade parlamentar, independentemente se as palavras caluniosas foram ou não proferidas em razão do mandato.
Errada, porque a imunidade parlamentar não é absoluta e depende do nexo com o exercício do mandato para afastar a responsabilização penal em situações externas.
- E)não poderá ser preso em flagrante, mas poderá responder processo criminal, se as palavras caluniosas não foram proferidas em razão do mandato.
Certa, porque não cabe prisão em flagrante por calúnia, mas o parlamentar pode responder criminalmente se a fala não tiver sido proferida em razão do mandato.
Gabarito: E
A Constituição dá ao parlamentar a chamada imunidade material: ele é inviolável, civil e penalmente, por suas opiniões, palavras e votos. Isso está no art. 53, caput, da CF, e a jurisprudência do STF/STJ costuma exigir um nexo com o exercício do mandato para ampliar essa proteção fora do ambiente do Congresso. Aqui está o detalhe que salva a questão: falar em rádio, ao vivo, não vira um “passe livre” automático. Se a fala ofensiva não tiver relação com o mandato, a imunidade material não impede a responsabilização criminal. Ou seja, o senador pode responder pelo crime de calúnia. Mas há outra trava importante: prisão em flagrante de parlamentar federal só é possível em caso de crime inafiançável, nos termos do art. 53, §2º, da CF. Calúnia não é crime inafiançável, então não cabe prisão em flagrante nessa hipótese. Por isso, a alternativa E está correta: ele não poderá ser preso em flagrante, mas poderá responder ao processo criminal se as palavras caluniosas não foram proferidas em razão do mandato. Em linguagem de prova: imunidade parlamentar não é escudo para tudo, nem sobretudo para qualquer fala fora de contexto.