A respeito das emendas constitucionais, assinale a alternativa correta.
- A)É válida emenda à constituição que não tenda a abolir direito individual.
Errada, porque a validade da emenda não depende apenas de não abolir direito individual; ela também deve respeitar o art. 60, especialmente o quórum, a iniciativa e as cláusulas pétreas do §4º.
- B)O quórum de aprovação das emendas à constituição é de dois/terços dos votos dos membros do Poder Legislativo.
Errada, pois o quórum de emenda constitucional é de 3/5 dos membros de cada Casa do Congresso, em dois turnos, e não de dois terços do Legislativo.
- C)A Constituição Federal poderá ser emendada mediante iniciativa de mais da metade das Assembleias Legislativas das unidades Federadas, manifestando-se cada uma delas pela maioria absoluta de seus membros.
Errada, porque a iniciativa popular de emenda exige, no mínimo, mais da metade das Assembleias Legislativas das unidades federadas, mas cada uma deve se manifestar pela maioria relativa de seus membros, e não pela maioria absoluta.
- D)Caso comprovado o interesse público, a matéria constante de proposta de emenda rejeitada pode ser excepcionalmente objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.
Errada, porque proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser reapresentada na mesma sessão legislativa, sem exceção por interesse público.
- E)É válida emenda constitucional proposta por parlamentares para tratar de tema para o qual a Constituição Federal reserva a iniciativa ao Presidente da República a iniciativa de projeto de lei.
Certa, porque a reserva de iniciativa para projeto de lei não se aplica automaticamente à proposta de emenda constitucional, que segue o regime próprio do art. 60 da CF.
Gabarito: E
As emendas constitucionais seguem um rito próprio na Constituição de 1988, previsto no art. 60. Isso inclui iniciativa limitada, quórum qualificado de 3/5 em dois turnos em cada Casa do Congresso e algumas vedações importantes, como a chamada cláusula pétrea. Em prova, a banca costuma misturar regras das leis ordinárias com regras das emendas, e aí mora a armadilha. A grande ideia aqui é: a iniciativa para proposta de emenda constitucional não se confunde com a iniciativa reservada para projeto de lei. Se a Constituição reserva ao Presidente da República a iniciativa de determinado projeto de lei, isso vale para lei, não para emenda constitucional. A proposta de emenda pode ser apresentada pelos legitimados do art. 60, e parlamentares podem propor emendas mesmo sobre temas que, em lei, seriam de iniciativa reservada ao Executivo. Por isso, o gabarito está na letra E: não há invalidade da emenda só porque o assunto, em tese, seria de iniciativa reservada se estivéssemos falando de projeto de lei. O STF trata a emenda constitucional como ato normativo de hierarquia constitucional, submetido ao regime do art. 60, e não às regras de iniciativa da legislação infraconstitucional. Resumo de prova: emenda constitucional tem rito próprio, quórum de 3/5, limite material das cláusulas pétreas e iniciativa taxativa do art. 60. Se a questão tentar importar regra de iniciativa de lei para emenda, desconfie: geralmente é pegadinha.