Considere que a Administração Pública proveu em cargo público e atestou a legalidade da investidura. Assim, o Tribunal de Contas
- A)deverá apreciar a legalidade do ato de admissão, caso o cargo provido seja em comissão.
Errada, porque cargo em comissão não é o caso clássico de apreciação da legalidade de admissão pelo Tribunal de Contas nos termos do art. 71, III, da CF.
- B)poderá revogar o ato, caso considere que o agente não preenche os pressupostos legais para o provimento.
Errada, porque o Tribunal de Contas não revoga ato administrativo; ele aprecia sua legalidade e pode registrá-lo ou determinar providências, mas não exerce juízo de revogação.
- C)deverá apreciar a legalidade do ato, caso o cargo seja de provimento efetivo.
Certa, porque o art. 71, III, da CF/88 prevê que o Tribunal de Contas deve apreciar a legalidade dos atos de admissão de pessoal, inclusive no provimento efetivo.
- D)não precisará apreciar a legalidade do ato de admissão, pois somente exerce o controle das concessões de aposentadoria.
Errada, porque o controle do Tribunal de Contas não se limita às concessões de aposentadoria; ele também alcança admissões, reformas e pensões.
- E)não apreciará a legalidade do ato, pois somente exerce esse controle sobre admissões realizadas no âmbito do Poder Legislativo.
Errada, porque esse controle não existe só no âmbito do Poder Legislativo; ele incide sobre a administração direta e indireta de todos os Poderes, nos termos constitucionais.
Gabarito: C
Aqui a ideia central é simples: o Tribunal de Contas não fica só olhando aposentadorias, não. Pela Constituição, ele também aprecia a legalidade dos atos de admissão de pessoal na administração direta e indireta, mas com uma diferença importante: isso vale para cargo de provimento efetivo, e não para cargo em comissão. A base está no art. 71, III, da CF/88, que dá ao TCU essa função de controle de legalidade. Se a Administração já disse que a investidura é legal, isso não “blinda” o ato contra o controle externo. O Tribunal de Contas pode revisar essa legalidade, porque o seu papel é justamente verificar se o ingresso respeitou a lei e os requisitos constitucionais. Em concurso, pense assim: a Administração nomeia, o Tribunal confere se estava tudo em ordem. O gabarito é a letra C porque ela reproduz o comando constitucional: o Tribunal de Contas deverá apreciar a legalidade do ato de admissão quando se tratar de cargo de provimento efetivo. Já os cargos em comissão têm lógica diferente, pois são de livre nomeação e exoneração, então não entram nessa mesma fiscalização de admissão como regra. Se quiser guardar em uma linha: admissão de efetivo = controle de legalidade pelo Tribunal de Contas; comissão = não é essa a pegada da questão.