Poder constituinte originário é o que cria uma Constituição. Assinale a alternativa correta, considerando as características desse importante instituto jurídico.
- A)Não é possível a declaração de inconstitucionalidade de norma anterior à Constituição, com ela materialmente compatível, editada com desobediência à Constituição então vigente.
Errada, porque a norma anterior materialmente compatível com a nova Constituição não é declarada inconstitucional, mas apenas recepcionada ou não pela nova ordem.
- B)O Poder Judiciário pode exercer controle de constitucionalidade sobre preceitos estatuídos pelo poder constituinte originário.
Errada, porque o Poder Judiciário não faz controle de constitucionalidade sobre normas do poder constituinte originário, já que ele é a própria fonte da nova ordem constitucional.
- C)O poder constituinte originário da origem à nova ordem jurídica, razão pela qual os diplomas infraconstitucionais perdem vigor com o advento de uma nova Constituição.
Errada, porque o poder constituinte originário inaugura nova ordem jurídica, mas nem todo diploma infraconstitucional perde vigor automaticamente: as normas compatíveis podem ser recepcionadas.
- D)O princípio da segurança das relações jurídicas não permite a restauração da eficácia de lei que perdeu vigência com o advento de uma nova Constituição, quando esta é revogada por uma terceira Constituição.
Certa, porque não há repristinação automática de lei que perdeu vigência com a Constituição anterior apenas porque essa Constituição foi revogada por outra, em respeito à segurança jurídica e à LINDB.
- E)As normas supervenientes do poder constituinte originário possuem como regra eficácia retroativa mínima e média e, excepcionalmente, eficácia retroativa máxima.
Errada, porque não existe essa regra geral de retroatividade mínima, média e máxima como característica do poder constituinte originário; a retroatividade não funciona assim no direito constitucional.
Gabarito: D
O poder constituinte originário é aquele que inaugura uma nova ordem constitucional. Ele é inicial, autônomo e juridicamente ilimitado no plano interno, por isso a nova Constituição pode romper com a ordem anterior e redesenhar o sistema inteiro. Na prática, isso faz com que as normas infraconstitucionais anteriores sejam examinadas pela técnica da recepção: se forem compatíveis com a nova Constituição, continuam valendo; se não forem, deixam de ser aplicáveis. Aqui mora uma pegadinha clássica de concurso: a revogação de uma Constituição por outra não faz renascer automaticamente a lei que havia perdido vigência. Isso decorre do princípio da segurança jurídica e da lógica da não repristinação, prevista no art. 2º, §3º, da LINDB: a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido vigência, salvo disposição em contrário. Por isso o gabarito é a letra D. Se uma lei perdeu vigência porque a Constituição A foi substituída pela Constituição B, depois revogada pela Constituição C, essa lei não volta sozinha ao mundo jurídico só porque a revogadora saiu de cena. Sem regra expressa de repristinação, nada de “volta triunfal” da norma antiga. Em resumo: o poder constituinte originário cria uma nova Constituição, recebe ou não as normas antigas e não autoriza controle de constitucionalidade sobre o próprio texto que ele produziu. O tema mistura recepção, revogação, não recepção e repristinação, que são os temperos favoritos da VUNESP.