Na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 54, proposta perante o STF, postulou-se a possibilidade de antecipação terapêutica do parto de feto anencefálico. Neste julgado, prevaleceu a tese de que
- A)o aborto é moralmente defensável, frente à dignidade da mulher, devendo, inclusive, estender-se a outras hipóteses.
Errada, porque o STF não afirmou uma autorização geral do aborto por razão moral, nem estendeu a tese a outras hipóteses.
- B)a antecipação terapêutica do parto é a medida adequada, tendo em vista as dificuldades que um feto anencefálico terá, em todas as dimensões da vida, quando for adulto.
Errada, pois o fundamento do julgado não foi a futura qualidade de vida do adulto, mas a ausência de viabilidade fetal extrauterina.
- C)a antecipação terapêutica do parto não se confunde com as hipóteses tipificadas no Código Penal referentes ao aborto, na medida em que o feto anencefálico, tecnicamente, não se equipara à vida viável.
Certa, pois o STF entendeu que a antecipação terapêutica do parto de feto anencefálico não se confunde com o aborto tipificado no Código Penal, já que não há vida viável a ser protegida nos moldes penais.
- D)o aborto é prática tipificada no Código Penal, mas, neste caso, em virtude do presumido sofrimento da mãe, poderia ser relativizado pela jurisprudência.
Errada, porque o STF não fez relativização casuística do tipo penal por sofrimento materno, e sim afastou a tipicidade da conduta na hipótese de anencefalia.
Gabarito: C
A ADPF 54 é um caso clássico de controle concentrado no STF e mexe com um tema sensível: a antecipação terapêutica do parto em caso de feto anencefálico. Aqui, o Tribunal entendeu que não se tratava de aborto, porque a anencefalia é incompatível com a vida extrauterina, de modo que não haveria a proteção penal típica pensada para a vida em formação viável. Em outras palavras, o STF afastou a incidência dos crimes de aborto previstos no Código Penal, especialmente porque não existe perspectiva de vida do feto fora do útero. O ponto central foi diferenciar interrupção da gestação em caso de anencefalia de aborto em sentido jurídico-penal. A Corte considerou que obrigar a mulher a levar adiante uma gestação sem viabilidade fetal violaria princípios constitucionais como a dignidade da pessoa humana, a autonomia da mulher e a saúde. O julgamento ficou famoso justamente por mostrar que nem toda interrupção da gravidez se encaixa automaticamente nas figuras do Código Penal. Por isso, a tese vencedora foi a de que a antecipação terapêutica do parto não se confunde com aborto típico, porque o feto anencefálico não é considerado vida viável para fins penais. É uma decisão que a VUNESP gosta de cobrar com troca de palavras: se a questão tenta te empurrar para a lógica do aborto comum, desconfie. O nome pode assustar, mas o raciocínio jurídico foi outro.