As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem podem ser aprovadas, dentre outras situações, caso
- A)indiquem como contrapartida para a criação de nova despesa a anulação da previsão de gastos com a dívida pública.
Errada, porque não se admite, como regra, criar despesa nova com simples anulação de gastos com a dívida pública, já que a Constituição exige observância das regras de compatibilidade e indicação adequada dos recursos.
- B)sejam incompatíveis com o plano plurianual.
Errada, porque a emenda ao orçamento precisa ser compatível com o plano plurianual e com a LDO, e não incompatível com eles.
- C)se destinem ao cumprimento do teto constitucional de despesas.
Errada, porque o teto de gastos não é o critério constitucional específico para aprovar emendas ao projeto de lei orçamentária anual.
- D)sejam relacionadas com a correção de erros ou omissões.
Certa, porque a CF/88 admite emendas ao orçamento quando destinadas à correção de erros ou omissões, nos termos do art. 166, § 3º, III.
- E)se destinem a ampliar os recursos dedicados a áreas prioritárias.
Errada, porque ampliar recursos para áreas prioritárias pode até ser politicamente desejável, mas não é a hipótese constitucional específica que autoriza a aprovação da emenda.
Gabarito: D
As emendas ao projeto de lei do orçamento anual, ou aos projetos que o modifiquem, não são livres como vento em folha seca: a Constituição impõe limites bem claros. O artigo 166, parágrafo 3º, da CF/88 diz que elas só podem ser aprovadas se forem compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias, indicarem os recursos necessários e, quando for o caso, compensarem a despesa. Além disso, o próprio texto constitucional abre uma exceção importante para emendas que corrijam erros ou omissões, o que aparece de forma bem clássica em prova. É aí que mora o gabarito. A alternativa correta é a letra D porque a Constituição permite a aprovação de emendas ao orçamento quando elas estejam relacionadas à correção de erros ou omissões. Essa hipótese está prevista no artigo 166, parágrafo 3º, inciso III, da CF/88. Em outras palavras: se o orçamento veio com falha de cálculo, lacuna ou omissão relevante, a emenda pode servir para ajustar a peça orçamentária sem violar o sistema constitucional. Já as demais alternativas tentam jogar você para critérios que não autorizam, por si sós, a aprovação da emenda. O ponto central do tema é que o processo legislativo orçamentário é cheio de freios, porque orçamento não é caderno de desejos, é lei com disciplina constitucional rígida. Por isso, a banca adora misturar regras de compatibilidade, fonte de recursos e hipóteses excepcionais para ver se você lembra do texto da CF.