À luz da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal
- A)o direito à igualdade material não impede a previsão de cláusula de contrato de previdência complementar que, ao prever regras distintas entre homens e mulheres para cálculo e concessão de complementação de aposentadoria, estabelece valor inferior do benefício para as mulheres, tendo em conta o seu menor tempo de contribuição.
Errada, porque a igualdade material não autoriza, por si só, benefício inferior com base no sexo quando isso implica tratamento discriminatório indevido na previdência complementar.
- B)a liberdade de consciência e de convicção dos pais e responsáveis obsta a obrigatoriedade de imunização de crianças por meio de vacina.
Errada, pois o STF entende que a liberdade de consciência dos pais não afasta a obrigatoriedade da vacinação infantil, em nome da proteção da saúde coletiva.
- C)a liberdade de expressão abrange o direito do servidor público de manifestar opinião homofóbica nas redes sociais.
Errada, porque a liberdade de expressão não protege discurso homofóbico de servidor público, especialmente quando viola direitos fundamentais de terceiros e o dever funcional de respeito.
- D)a liberdade de imprensa não autoriza ao jornalista expender críticas eloquentes, em tom áspero ou contundente, a qualquer pessoa, especialmente contra as autoridades e os agentes do Estado.
Errada, já que a liberdade de imprensa protege críticas firmes, contundentes e até ásperas, desde que não haja abuso, mentira deliberada ou ofensa ilícita.
- E)a liberdade religiosa torna possível a realização de etapas de concurso público em datas e horários distintos dos previstos em edital por candidato que invoca escusa de consciência por motivo de crença religiosa.
Certa, porque a liberdade religiosa e a escusa de consciência podem justificar a adaptação de etapas do concurso em data e horário distintos, conforme a jurisprudência do STF.
Gabarito: E
A questão trata da colisão entre a liberdade religiosa e a exigência de cumprir regras gerais de concurso público. O ponto central, segundo o STF, é que a escusa de consciência por motivo de crença religiosa pode ser reconhecida, mas isso não gera uma dispensa automática da etapa do certame. Em vez de simplesmente liberar o candidato, a Administração pode adotar solução compatível, como remarcar a prova ou etapa em data e horário distintos, desde que isso seja viável e sem prejuízo à isonomia e ao interesse público. O fundamento está no art. 5º, VI e VIII, da Constituição, que protege a liberdade de crença e a objeção de consciência, mas não autoriza tratamento ilimitado ou privilégio sem critérios. No julgamento do RE 611.874, o STF firmou que é possível a realização de etapas de concurso em horários diferenciados para candidato que invoque convicção religiosa, desde que observadas condições razoáveis e isonomia. Por isso, a alternativa correta é a letra E: ela reflete exatamente essa acomodação constitucional entre a fé do candidato e a organização do concurso, sem transformar a crença em carta branca.