Segundo a Constituição Federal e o entendimento do STF, no tocante à possibilidade de os Deputados Federais e Senadores serem submetidos à prisão processual, é correto afirmar que os parlamentares
- A)não podem ser presos, sem a licença da respectiva Casa Legislativa a que pertençam.
Errada: a imunidade formal não impede toda prisão; admite-se flagrante de crime inafiancavel.
- B)podem ser presos preventivamente, na hipótese de cometimento de crime hediondo, mas a respectiva Casa Legislativa poderá determinar a revogação da prisão.
Errada: a regra constitucional não autoriza prisão preventiva de parlamentar federal nessa hipótese.
- C)são sujeitos à prisão temporária, na hipótese de cometimento de crime inafiançável, desde que previamente autorizado pela respectiva Casa Legislativa a que pertençam.
Errada: não se admite prisão temporária nesses termos; a exceção constitucional e flagrante de crime inafiancavel.
- D)somente podem ser presos por flagrante de crime inafiançável, podendo a respectiva Casa legislativa, pelo voto aberto de no mínimo dois terços de seus membros, manter ou revogar a prisão.
Errada: acerta a exigencia de flagrante de crime inafiancavel, mas erra o quórum ao falar em dois tercos.
- E)somente podem ser presos por flagrante de crime inafiançável, podendo a respectiva Casa legislativa, pelo voto aberto da maioria absoluta de seus membros, revogar ou manter a prisão.
Correta: somente flagrante de crime inafiancavel, com decisão da Casa Legislativa por voto aberto da maioria absoluta sobre a prisão.
Gabarito: E
Deputados federais e senadores, desde a expedicao do diploma, só podem ser presos em flagrante de crime inafiancavel. Os autos devem ser remetidos em 24 horas a Casa respectiva, que decide, por voto aberto e maioria absoluta, sobre a manutencao ou revogacao da prisão.