A competência para sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa é
- A)exclusiva do Conselho Nacional de Justiça.
Errada, porque o Conselho Nacional de Justiça não tem competência para controlar atos normativos do Poder Executivo nessa matéria.
- B)exclusiva do Congresso Nacional.
Certa, pois o art. 49, V, da Constituição atribui ao Congresso Nacional a competência para sustar esses atos.
- C)concorrente do Supremo Tribunal Federal e do Congresso Nacional.
Errada, porque não há competência concorrente do STF e do Congresso nesse caso; a Constituição atribui a função ao Congresso Nacional.
- D)exclusiva do Supremo Tribunal Federal.
Errada, pois o STF pode exercer controle jurisdicional de constitucionalidade, mas não é o órgão indicado pela CF para sustar esse tipo de ato por excesso regulamentar ou de delegação.
- E)exclusiva do Senado Federal.
Errada, porque o Senado Federal, isoladamente, não possui essa competência constitucional.
Gabarito: B
Essa questão trata do controle político feito pelo Legislativo sobre atos normativos do Executivo. Quando o Presidente da República edita um decreto regulamentar ou um ato com delegação legislativa e passa dos limites, quem pode sustar esse excesso é o Congresso Nacional, nos termos do art. 49, V, da Constituição. É um mecanismo de freio e contrapeso: o Executivo não pode “inventar moda” fora da moldura legal, e o Parlamento entra para cortar o excesso. Perceba a lógica da banca: não se trata de controle judicial, mas de competência constitucional expressa do Congresso. O STF pode, sim, controlar a constitucionalidade desses atos em outras hipóteses, mas aqui a pergunta é sobre a competência específica para sustar ato normativo que exorbite do poder regulamentar ou dos limites da delegação legislativa. Nesse ponto, a Constituição foi direta e não deixou margem para improviso. Então, o gabarito B está correto porque o art. 49, V, da CF/88 atribui ao Congresso Nacional a competência exclusiva para sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites da delegação legislativa. É uma típica competência típica do Legislativo no sistema de controle político dos atos do Executivo.