Quanto aos efeitos da declaração de inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal, é correto afirmar:
- A)A ação direta de inconstitucionalidade ou declaratória de inconstitucionalidade tem natureza dúplice: a procedência do pedido na ação direta de inconstitucionalidade resulta na declaração de inconstitucionalidade do ato impugnado, o que também é válido para a hipótese contrária, ou seja, o julgamento de improcedência equivale à declaração da constitucionalidade do ato impugnado.
Errada, porque a formulação confunde a nomenclatura da ação e não descreve com precisão o regime das ações de controle concentrado, embora haja mesmo a ideia de fungibilidade entre procedência e improcedência em certas hipóteses.
- B)Somente a decisão propriamente dita – dispositivo – proferida em ação direta de inconstitucionalidade produzirá efeitos vinculantes, jamais a “ratio decidendi”.
Errada, porque o STF não vincula apenas o dispositivo em sentido estrito; os fundamentos determinantes da decisão também são relevantes para a compreensão do alcance da decisão no controle concentrado.
- C)É incontroverso que o princípio da interpretação conforme a Constituição se situa no âmbito do controle de constitucionalidade, não apenas regra de interpretação, e tem aplicação plena, sem qualquer limitação, na medida em que o STF, em sua função de corte constitucional, atua não só como legislador negativo.
Certa, porque a interpretação conforme a Constituição é técnica de controle de constitucionalidade e evidencia atuação do STF para além da mera função de legislador negativo, preservando a norma por leitura compatível com a Constituição.
- D)A decisão proferida em julgamento de ação direta de inconstitucionalidade e ação declaratória de constitucionalidade têm efeito vinculante e erga omnes, o que não ocorre no julgamento de arguição de descumprimento de preceito fundamental.
Errada, porque a ADPF também produz eficácia contra todos e efeito vinculante, nos termos do art. 10, § 3º, da Lei 9.882/1999, além de ser instrumento de controle concentrado.
Gabarito: C
Quando o STF faz controle concentrado, ele não está apenas “apagando” a lei do mapa. Ele também pode usar técnicas como a interpretação conforme a Constituição, a fim de preservar o texto legal, mas afastando leituras incompatíveis com a Carta. Isso é bem típico do controle de constitucionalidade moderno: menos tesoura, mais ajuste fino. A ideia central da questão está nos efeitos das decisões do STF nesse controle. Em ADI e ADC, a decisão tem eficácia contra todos e efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública direta e indireta, conforme o art. 102, § 2º, da Constituição e o art. 28, parágrafo único, da Lei 9.868/1999. Além disso, a interpretação conforme é uma técnica de controle, e não mera regra solta de hermenêutica. Por isso, o gabarito apontado como C foi considerado correto pela banca: ele destaca que a interpretação conforme integra o controle de constitucionalidade e que o STF, ao aplicá-la, não atua só como “legislador negativo”, pois também preserva normas por meio de leitura constitucionalmente adequada. Na prática, isso mostra uma atuação mais sofisticada do Tribunal, sem destruir a lei quando isso não for necessário. Só cuidado: em prova, essas questões adoram misturar efeitos das decisões, natureza dúplice das ações e alcance do efeito vinculante. Ou seja, um detalhe trocado aqui, outro ali, e a banca já tenta te fazer escorregar bonito.