Aparecido de Souza é praticante de tiro esportivo e entusiasta do direito ao porte de armas. Certo dia, Aparecido tem a ideia de organizar, por meio das redes sociais e sem comunicação prévia às autoridades, manifestação, no centro da sua cidade, para angariar apoio à criação de uma associação civil, a ser formada por praticantes de tiro esportivo, com o objetivo de servir como força de segurança alternativa às forças policiais e militares do Estado brasileiro. Os manifestantes estão sendo convidados a comparecer armados à manifestação. Sobre essa situação hipotética e com base na Constituição Federal, é correto afirmar que
- A)é plena a liberdade de associação, motivo pelo qual as autoridades não podem se opor à realização da referida manifestação, ainda que sejam contrários às reivindicações.
Errada, porque a liberdade de associação não é plena para qualquer finalidade: a Constituição veda associações de caráter paramilitar e de fins ilícitos.
- B)as autoridades não poderão se opor à realização da manifestação, pois a Constituição assegura o direito de reunião em local público.
Errada, porque o direito de reunião em local público exige reunião pacífica e sem armas, além de prévio aviso à autoridade competente.
- C)a segunda emenda à Constituição assegura o direito a todo cidadão ao porte de arma de fogo, motivo pelo qual não pode ser impedida a manifestação convocada.
Errada, porque a Constituição brasileira não adota a segunda emenda norte-americana, e o porte de arma não impede o controle constitucional da manifestação.
- D)é necessária prévia autorização das autoridades públicas para a realização de manifestação em local público, ainda que a manifestação seja pacífica, motivo pelo qual a manifestação não poderá ser realizada.
Errada, porque a manifestação pacífica em local aberto ao público não depende de autorização prévia, apenas de aviso prévio; além disso, o caso envolve armas e finalidade incompatível com a CF.
- E)a garantia constitucional à livre associação não alcança as associações de fins ilícitos, sobretudo as de caráter paramilitar.
Certa, porque o art. 5º, XVII, assegura a liberdade de associação apenas para fins lícitos e veda expressamente associações de caráter paramilitar.
Gabarito: E
A Constituição protege muito a liberdade de associação, mas ela não é um cheque em branco. O art. 5º, XVII, diz que é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar. Ou seja: se o grupo nasce com propósito ilícito ou com estrutura de milícia, a proteção constitucional não entra em cena. A ideia de criar uma associação de praticantes de tiro esportivo para funcionar como força de segurança alternativa às polícias já acende o alerta vermelho, porque isso se aproxima justamente de organização paramilitar. Além disso, a manifestação em local público não pode confundir liberdade de reunião com convite para comparecer armado. O art. 5º, XVI, garante reunião pacífica, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que haja prévio aviso. Aqui, o enunciado ainda agrava o quadro porque fala em convocação sem comunicação prévia e com pessoas armadas, o que foge completamente do modelo constitucional. Por isso, o gabarito é a letra E: a própria Constituição exclui da proteção as associações de fins ilícitos, especialmente as de caráter paramilitar. Em resumo: liberdade de associação existe, sim, mas não para montar uma espécie de força paralela ao Estado. A CF deixa isso bem claro, sem precisar de traduzir o recado.