Com escora na doutrina existente a respeito da competência dos Municípios, é correto afirmar que
- A)a competência para estabelecer o zoneamento da cidade é necessária e pode ser desempenhada de modo a afetar a livre concorrência.
Errada, porque o zoneamento urbano é tema de interesse local e urbanístico, mas a formulação está confusa ao admitir afetação da livre concorrência como se isso fosse, por si só, critério de validade da competência municipal.
- B)aos Municípios é dado legislar para suplementar a legislação estadual e federal, desde que isso seja necessário ao interesse local.
Certa, porque o art. 30, II, da Constituição autoriza o Município a suplementar a legislação federal e estadual no que couber, especialmente quando houver interesse local.
- C)lei do Estado que venha a dispor sobre distância entre farmácias em cada cidade não invade a competência municipal.
Errada, porque a fixação de regras sobre distância entre farmácias, em certas situações, pode invadir competência municipal ligada ao ordenamento urbano e ao interesse local, a depender do caso concreto e da disciplina normativa.
- D)não é da competência legislativa do Município a edição de lei que fixa o tempo máximo de espera em fila de banco.
Errada, porque a jurisprudência do STF admite que o Município discipline o tempo máximo de espera em fila de banco, por se tratar de interesse local e proteção ao consumidor/usuário de serviço no âmbito municipal.
- E)o horário de funcionamento de instituições bancárias é de interesse predominante dos Municípios e pode ser por eles regulamentado.
Errada, porque o horário de funcionamento de bancos é matéria que não se resume ao interesse predominante municipal e não pode ser livremente regulamentada pelo Município, já tendo sido objeto de entendimento restritivo do STF.
Gabarito: B
A competência dos Municípios, na Constituição, não fica presa só ao que é “bairro, rua e calçada”. O art. 30 mostra que eles podem legislar sobre interesse local e, além disso, suplementar a legislação federal e estadual no que couber. Em outras palavras: quando a regra geral existe, o Município pode completar, ajustar e detalhar aquilo que impacta diretamente a vida local, desde que não contrarie a norma superior. É aqui que a banca gosta de testar seu cuidado com a expressão “interesse local”. Ela não significa interesse exclusivo ou isolado do Município, mas aquilo que tem predominância no âmbito municipal. Por isso, temas como uso do solo, posturas municipais, tempo de espera em fila de banco e funcionamento de atividades locais costumam aparecer muito em discussões de competência municipal. A alternativa B está correta porque reproduz a lógica do art. 30, II, da CF: cabe ao Município suplementar a legislação federal e estadual quando necessário ao interesse local. A doutrina e a jurisprudência do STF tratam essa competência suplementar como uma forma de atuação normativa complementar, voltada a adaptar regras gerais às peculiaridades do município. Então, guarde a ideia central: Município não é “legislador de segunda classe”. Ele tem autonomia para editar normas locais e complementar o que vier da União e do Estado, desde que respeite a Constituição e não invada matéria de competência alheia.