Segundo a Constituição Federal (1988), em seu art. 227, o Estado promoverá programas de assistência integral à saúde da criança, do adolescente e do jovem, admitida a participação de entidades não governamentais, mediante políticas específicas e obedecendo, dentre outros, aos seguintes preceitos:
- A)criação de projetos de ampliação e atendimento humanizado para as pessoas carentes e com vulnerabilidade social, bem como de integração familiar da criança e do adolescente portador de deficiência, mediante a capacitação para o trabalho e a convivência, e a facilitação do acesso ao mercado de trabalho, com a eliminação de barreiras atitudinais e de todas as formas de discriminação.
Errada, porque mistura assistência à saúde, vulnerabilidade social e integração familiar com deficiência, temas que não reproduzem o comando literal do art. 227.
- B)elaboração de normas para assegurar o direito à proteção especial a crianças e adolescentes como forma de reduzir toda atitude de preconceito; incentivos fiscais e subsídios, nos termos da lei, ao acolhimento, sob a forma de guarda, do idoso, órfão ou abandonado; obediência aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.
Errada, porque confunde proteção à criança e ao adolescente com regras do idoso e com redação que não existe no art. 227.
- C)criação de programas de prevenção e atendimento especializado para as pessoas portadoras de deficiência física, sensorial ou mental, bem como de integração social do adolescente e do jovem portador de deficiência, mediante o treinamento para o trabalho e a convivência, e a facilitação do acesso aos bens e serviços coletivos, com a eliminação de obstáculos arquitetônicos e de todas as formas de discriminação.
Certa, porque corresponde ao art. 227, II, da CF, ao prever programas de prevenção e atendimento especializado à pessoa com deficiência e integração social do adolescente e do jovem com deficiência.
- D)elaboração do estatuto da juventude, destinado a regular os direitos dos jovens; fomento à capacitação dos adolescentes e jovens para inserção no mercado de trabalho; definição de políticas públicas que assegurem a inclusão digital dos jovens, promovendo acesso à diversas mídias eletrônicas de forma a garantir igualdade de direitos e maiores possibilidades de ascensão social.
Errada, porque inventa conteúdo sobre estatuto da juventude e inclusão digital, que não é o preceito constitucional cobrado.
- E)aplicação de percentual dos recursos públicos destinados à saúde na assistência ao idoso; elaboração de normas de construção dos logradouros e dos edifícios de uso público e de fabricação de veículos de transporte coletivo, a fim de garantir acesso adequado às pessoas portadoras de deficiência; programas de prevenção e atendimento especializado à criança, ao adolescente e ao jovem dependente de entorpecentes e drogas afins.
Errada, porque mistura saúde, idoso, acessibilidade e drogas, reunindo temas constitucionais distintos sem reproduzir o inciso do art. 227.
Gabarito: C
O art. 227 da Constituição traz uma proteção reforçada para criança, adolescente e jovem, mandando o Estado, a família e a sociedade assegurarem direitos com absoluta prioridade. Dentro desse comando, a CF detalha alguns preceitos bem específicos, especialmente para pessoas com deficiência e para a proteção do adolescente e do jovem. Aqui, o ponto central da questão é reconhecer o texto literal do dispositivo, porque a banca trocou palavras, misturou grupos protegidos e acrescentou ideias que não estão na Constituição. No caso, a alternativa correta reproduz o núcleo do art. 227, inciso II: devem existir programas de prevenção e atendimento especializado para as pessoas com deficiência física, sensorial ou mental, com integração social do adolescente e do jovem com deficiência, por meio do treinamento para o trabalho e para a convivência, além da facilitação do acesso aos bens e serviços coletivos e da eliminação de obstáculos arquitetônicos e de discriminação. É praticamente o texto constitucional com pequena adaptação de linguagem. Perceba a lógica da Constituição: não basta dizer que o Estado vai ‘ajudar’, ele deve criar programas específicos e remover barreiras concretas, para que a inclusão seja real e não só bonita no papel. Isso aparece também na ideia de adaptação do espaço público e de acesso ao trabalho, que a CF trata como instrumentos de integração social. As demais alternativas escorregam porque trazem temas de outros dispositivos, como juventude, idoso, estatuto, assistência social ou saúde em sentido amplo, mas não correspondem ao inciso cobrado. Em prova da VUNESP, quando o enunciado pede literalidade de artigo constitucional, vale desconfiar de qualquer alternativa que pareça correta ‘em espírito’, mas não no texto.