No que diz respeito a repercussão geral, deve ser observado que
- A)Eventual prejuízo parcial do caso concreto subjacente ao recurso extraordinário, ou extinção por outra causa como falecimento da parte, constitui óbice ao prosseguimento para exame da tese, em sede de repercussão geral.
Correta: a perda parcial do objeto ou a extincao superveniente do caso nao impede, por si so, o STF de analisar a tese constitucional em repercussao geral.
- B)Determinado o sobrestamento de processos de natureza penal, opera-se automaticamente a suspensão da prescrição da pretensão punitiva, daí porque o sobrestamento abrange necessariamente inquéritos policiais ou procedimento investigatórios conduzidos pelo Ministério Público, além de não se admitir a produção de qualquer tipo de prova no processo eventualmente iniciado.
Errada: o sobrestamento nao gera automaticamente suspensao da prescricao, nem abrange por si so inqueritos e procedimentos investigatorios, nem impede toda e qualquer prova.
- C)A despeito de não constar do Código de 2015, a exigência de preliminar formal de repercussão geral, diferentemente do que previa o CPC/1973, a jurisprudência do STF continua exigindo-a, o que não afasta nem se confunde com a possibilidade de reconhecimento de ofício.
Errada: o CPC/2015 manteve a exigencia de demonstracao preliminar da repercussao geral no recurso extraordinario, nos termos do art. 1.035, §2º.
- D)Reconhecida a repercussão geral de questão constitucional, há preclusão a respeito.
Errada: o reconhecimento da repercussao geral nao gera preclusao sobre a questao constitucional, apenas permite o julgamento do tema com efeito de filtro e orientacao.
Gabarito: A
A repercussao geral funciona como um filtro do recurso extraordinario: o STF nao vai apreciar qualquer briga, so aquelas que tenham relevancia constitucional que ultrapasse o interesse das partes. O foco, portanto, e a tese constitucional, e nao apenas o destino processual do caso concreto. Por isso, mesmo que haja prejuizo parcial do processo originario, ou ate extincao por fato superveniente como o falecimento da parte, isso nao impede necessariamente o exame da repercussao geral. A Corte pode seguir para fixar a tese, porque o tema continua relevante para outros processos e para a uniformizacao da Constituicao na pratica. Esse entendimento aparece na jurisprudencia do STF, que trata a repercussao geral como questao de transcendencia e utilidade institucional, nao como dependencia absoluta da sorte do caso individual. Assim, o gabarito A esta correto porque a extincao ou perda parcial do objeto nao afasta, por si so, o exame da materia constitucional em repercussao geral.